TJPB - 0800541-13.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA PINTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOEL ARIMATEA ROSA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800541-13.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Desnecessária a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial na forma requerida no id 119287315 e, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
12/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:51
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 22:51
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:20
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:40
Processo Desarquivado
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA PINTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOEL ARIMATEA ROSA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800541-13.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
30/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:12
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:15
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800541-13.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Em que pese o estágio que o feito se encontra, verifico a falta de juntada do instrumento de procuração pelo advogado da parte autora.
Com efeito, considerando que a representação processual é vício sanável e que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende apresentando procuração válida.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
27/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/05/2025 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:50
Juntada de Decisão
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17/02/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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14/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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09/02/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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