TJPB - 0801733-26.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:41
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:41
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0801733-26.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: TEREZINHA FORMIGA DE FARIAS Promovido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 PATOS ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801733-26.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2025-08-19 08:30 AUTOR: TEREZINHA FORMIGA DE FARIAS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Presentes: VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE- Juíza de Direito Dr.
OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO- Advogado da autora Drª Adriana Augusta Pereira Franco OAB/PB 25.429 Preposta Sindicato: Rafaela Leite Falcao CPF *13.***.*15-47 As partes Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, foi coletado o depoimento pessoal do autor e do demandado, além de duas testemunhas arroladas pelo autor e um testemunha arrolada pelo requerido após o deferimento do pedido de substituição de testemunha neste ato.
Os depoimentos foram coletados por meio audiovisual após autorização de gravação, assim como registrado no PJE mídia.
Encerrada a instrução, o patrono da parte autora pugnou pela prova pericial e conexão, pleitos estes afastados pela magistrada em decisão oral, fundamentando na ausência de tríplice identidade e desnecessidade de prova pericial, eis que a prova constante nos autos permitem o julgamento do feito.
PELA MM JUÍZA: " Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por DAMIÃO DUARTE DA COSTA em face da ) SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , ambos devidamente qualificados.
Alega o(a) autor(a) que não possui qualquer relação jurídica com a empresa ré; entretanto, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde fevereiro de 2022, no valor de R$ de R$ 35,30 .
Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
O promovido, devidamente citado, apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência total da ação.
As partes não postularam a produção de novas provas. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da inaplicabilidade do CDC e da incompetência territorial A demandada alega que, por ser tratar de associação civil sem fins lucrativos, a ela não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trataria de relação consumerista.
Ainda sob essa ótica, seria o foro do domicílio do autor incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que a ré possui sede na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais.
Ocorre que, não obstante se afigure como instituição sem fins lucrativos, presta serviços aos seus “associados”, conforme expressamente consignado em sua contestação, serviços estes “auxiliares a seus associados, como assistência à saúde, jurídica e auxílios como o funeral, dentre outros.
Possuem benefícios outros tais como seguro de vida, sorteios mensais e atividades integrativas” (ID 75281060 - Pág. 8).
No caso, a jurisprudência é assente quanto à aplicação do CDC às referidas relações, inclusive no próprio STJ (STJ - AREsp: 2131637 GO 2022/0147735-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, afasto a tese de inaplicabilidade do CDC e, ainda, a incompetência territorial, por ser a Comarca de Patos/PB domicílio da parte autora.
A requerida arguiu preliminar de carência de ação, sustentando ausência de interesse de agir do autor.
Rejeito a preliminar suscitada.
O interesse de agir revela-se pela necessidade concreta de se socorrer do Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, somada à adequação do provimento jurisdicional postulado para satisfazer a pretensão e à utilidade do provimento para o demandante.
No caso em tela, o(a) autor(a) demonstrou interesse jurídico na obtenção do provimento jurisdicional, uma vez que sofre descontos em seu benefício previdenciário que considera indevidos, sendo necessária a intervenção judicial para cessar tais descontos e obter a restituição dos valores.
A via eleita mostra-se adequada ao fim colimado, restando configurados o binômio necessidade-adequação.
Ademais, a existência ou não de contratação/autorização associativa válida constitui questão de mérito, não interferindo nas condições da ação.
Superada, pois, a preliminar arguida.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “Código 223 – contrib. sindnapi 0800 357 7777 ”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes. É de conhecimento público e notório que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tem sido alvo de esquemas fraudulentos envolvendo entidades associativas que se aproveitam da vulnerabilidade de segurados, especialmente idosos, para realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Tal situação configura verdadeiro fato público, amplamente divulgado pelos órgãos de imprensa e reconhecido pela própria autarquia previdenciária em suas manifestações públicas.
Restou evidenciado nos autos o mesmo padrão de conduta verificado em inúmeras ações desta natureza: a obtenção de supostas autorizações de idosos mediante a reprodução de textos padronizados, sem a devida explicação clara e pormenorizada dos termos da contratação.
Este modus operandi caracteriza prática abusiva e fraudulenta, que vicia de forma irremediável qualquer manifestação de vontade do consumidor.
A documentação apresentada pela requerida não demonstra de forma inequívoca que a suposta autorização foi precedida de informações claras, precisas e ostensivas sobre os serviços contratados, valores a serem descontados, prazo de vigência e forma de cancelamento.
A utilização de textos padronizados, muitas vezes incompreensíveis ao consumidor leigo, especialmente tratando-se de pessoa idosa, configura violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Para que haja negócio jurídico válido, inda que em formato de autorização de filiação, é imprescindível que a manifestação de vontade seja livre, consciente e esclarecida.
No caso em tela, não restou comprovada a existência de vontade válida do autor em contratar os serviços da requerida.
A simples apresentação de documentos padronizados, sem a demonstração de que o autor teve pleno conhecimento e compreensão do que estava sendo contratado, não é suficiente para caracterizar manifestação de vontade apta a gerar efeitos jurídicos.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 166, inciso II, do Código Civil, que considera nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto, bem como o artigo 171, inciso I, que estabelece a anulabilidade do negócio quando houver erro substancial sobre a natureza do negócio.
Demais a mais, no caso dos autos, o(a) demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores om plena compreensão dos termos do ajuste.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importaria a restituição em dobro dos valores descontados em consignação no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
No caso dos autos, conquanto seja questionável a forma de captação da filiação, não se pode afirmar categoricamente que a ré tinha pleno conhecimento da invalidade da autorização, especialmente considerando que apresentou documentação que, em tese, respaldaria sua conduta.
Ademais, é possível que a associação tenha prestado serviços a parte autora, ainda que este(a) não os tenha solicitado expressamente, o que afastaria o enriquecimento sem causa, de modo que a restituição deve ser simples.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, de todo o período indicado na inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorário advocatício no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC), suspendo o pagamento ante a gratuidade processual.
Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que se oficie ao INSS, via prevjud, constando no ofício o nome completo da parte e CPF, para remover os descontos consignados do benefício previdenciário da parte autora, denominado “Código 223 – contrib.
Sindnapi 0800 357 7777 ”.
JUNTE-SE A MÍDIA.
Transitado em julgado, arquive-se não havendo requerimento em 05 dias..
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante- Juíza de Direito -
05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
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19/08/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 23:01
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
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14/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 21:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0801733-26.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor: TEREZINHA FORMIGA DE FARIAS Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos etc.
Gratuidade judiciária concedida em instância recursal.
Intimem-se as partes à especificação de provas, em cinco dias.
Após, autos conclusos.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:42
Determinada diligência
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26/06/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA FORMIGA DE FARIAS - CPF: *48.***.*30-68 (AUTOR).
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25/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0801733-26.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sabe-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum1, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
Como já decidiram os Tribunais2, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos.
Com efeito, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Ora, a presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, eis que a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça e, prevalecendo o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
No caso em apreço, a natureza da lide afasta a presunção relativa da declaração firmada. É que a autora vem suportando os descontos há mais de 02 anos, apenas agora vindo a Juízo se irresignar, pelo que concluo que não colocam em risco sua subsistência.
De igual modo, reputo que apenas duas parcelas de custas, no valor aproximado de R$ 43,00 cada, não irão comprometer seu sustento.
Ademais, a parte autora, tendo a opção de judicializar sua lide via Juizados Especiais, onde a gratuidade judiciária é regra, decidiu por fazê-lo por meio da Justiça Comum, onde, ao contrário, os benefícios da "Justiça Gratuita" é exceção.
Dessarte, do que consta nos autos e em cotejo com o valor das custas judiciais, concedo apenas parcialmente a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento de tão somente 10% do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em 02 vezes.
Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Caso não haja o recolhimento da integralidade das custas (ou, sendo o caso, 1ª parcela), certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC3).
Ressalte-se que o não pagamento das demais parcelas importará em extinção do feito.
Com o recolhimento das custas, intimem-se as partes à especificação de provas, em cinco dias.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 “Somente de direito, a admitir prova em contrário”. 2Processo nº 2012.00.2.029095-7 (648326), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 25.01.2013) 3Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:17
Determinada diligência
-
26/05/2025 15:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZINHA FORMIGA DE FARIAS - CPF: *48.***.*30-68 (AUTOR)
-
21/05/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA FORMIGA DE FARIAS (*48.***.*30-68).
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24/02/2025 07:21
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 07:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZINHA FORMIGA DE FARIAS - CPF: *48.***.*30-68 (AUTOR)
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13/02/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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