TJPB - 0809873-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809873-26.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravantes: Josimário Félix de Oliveira e Elisabeth Venâncio de Luna Félix.
Advogada: Sandra Suellen Franca de Oliveira Macedo (OAB/PB 12.853-A).
Agravado: José Clóvis de Novais Gondim.
Advogada: Roberta Lima Onofre (OAB/PB 13.425-A).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a revogação da decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Sr.
José Clóvis de Novais Gondim.
Os agravantes alegam que a referida parte não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que reconheceu a legitimidade passiva pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas, sendo que a ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhuma delas. 4.
A tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça permite a mitigação do rol taxativo apenas em situações de urgência, nas quais o recurso em sede de apelação seria inútil para evitar danos ou prejuízos graves.
No presente caso, não há urgência configurada que justifique a aplicação dessa exceção. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhecem a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir ilegitimidade passiva, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josimário Félix de Oliveira e Elisabeth Venâncio de Luna Félix contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor de Pedro Jubert, Daniel Queiroz de Medeiros Chianca, Raquel Jácome Jubert e José Clóvis de Novais Gondim reconheceu a legitimidade do Sr.
José Clóvis de Novais Gondim de figurar na lide, ante a procuração outorgada pelo falecido promovido Pedro Jubert, concedendo, em caráter irrevogável e irretratável, por tempo indeterminado, poderes ao Sr.
José Clóvis para vender, prometer vender e de qualquer forma alienar, pelo preço que ajustar os imóveis: lotes de terrenos sob n.º 146, 187, 238 e 273, todos da quadra 90, situados no Loteamento denominado Loteamento Quintas do Gramame, nesta Capital.
Em suas razões (ID 34917542), afirma que o agravado não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não é proprietário do lote 148, questionado na ação de usucapião.
Pugna, no mérito, o provimento do Agravo para que seja reformada a decisão, com o reconhecimento da ilegitimidade da parte agravada.
Contrarrazões ofertadas (ID 35182462).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 36359388). É o relatório.
Decido.
Registro, de logo, que o presente agravo de instrumento deve ter seu conhecimento negado.
Analisando os autos, observo que a manifestação judicial objeto deste recurso se trata de decisão saneadora que reconheceu a legitimidade passiva do Sr.
José Clóvis de Novais Gondim, consoante ID 112104760 - processo de origem.
O Código de Processo Civil passou a prever nova regra para a recorribilidade das interlocutórias, cujas hipóteses seguem estabelecidas no artigo 1.015 e demais artigos esparsos no Código (art. 101; art. 354, parágrafo único; art. 356, § 5º; art. 1.027, § 1º; art. 1.037, § 13, I).
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Vê-se que dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento não constam decisões interlocutórias relativas ao saneamento do processo, incluindo-se os capítulos referentes à afirmação da legitimidade passiva ad causam.
Ressalta-se que não se desconhece que o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada”, sendo possível “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT Tema nº 988).
Contudo, este entendimento não se aplica ao presente caso.
Isso porque não se trata de questão urgente que permita a mitigação da norma do artigo 1.015 do CPC, pois não se afigura a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Acrescente-se, ainda, que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar a pronta apreciação por esta instância recursal.
Constata-se que artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil, somente prevê o cabimento de agravo de instrumento no caso de exclusão do litisconsorte, que não é a hipótese dos autos, uma vez que foi determinada a permanência do Sr.
José Clóvis de Novais Gondim no polo passivo da demanda, não se admitindo a interposição deste recurso nestas circunstâncias.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
ABRANGÊNCIA.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1 - Ação proposta em 03/11/2014.
Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2 - O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3 - Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4 - A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5 - Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6 - A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1724453/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) É também o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA.
AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A declinação da competência não se encontra prevista em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC/15, que estabelece rol taxativo das situações que admitem a interposição de Agravo de Instrumento, incabível a sua interpretação extensiva.
A taxatividade mitigada do rol recursal, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da urgência que decorre da inutilidade futura do processo, não se confunde com o princípio da celeridade e da economia processual.
A abertura do rol aos casos em que não se verifica efetiva e completa inutilidade processual tornará letra morta o disposto no art. 1.015 do CPC/15. (0802261-42.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022) No mesmo sentido, os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELOS RÉUS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Os agravantes alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ. 3.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas, sendo que a ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhuma delas. 4.
A tese firmada no Tema 988 do STJ permite a mitigação do rol taxativo apenas em situações de urgência, nas quais o recurso em sede de apelação seria inútil para evitar danos ou prejuízos graves.
No presente caso, não há urgência configurada que justifique a aplicação dessa exceção. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir ilegitimidade passiva, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. 6.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22876840820248260000 Duartina, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2024) Por fim, cumpre esclarecer que a análise da tese alegada pelo recorrente necessariamente envolve o julgamento do mérito da ação.
Dessa forma, haja vista que as provas dos autos são conflitantes, a decisão que determinou a permanência do agravado José Clóvis de Novais Gondim no processo não se mostra teratológica e a necessidade de sua exclusão não é evidente.
Pelo contrário, cabe ao juízo de origem sopesar qual das versões apresentadas corresponde ao que de fato aconteceu, mostrando-se incabível esta análise neste momento processual, sob pena de adiantamento do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02 -
15/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:29
Não conhecido o recurso de JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*19-87 (AGRAVANTE) e ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX - CPF: *41.***.*10-82 (AGRAVANTE)
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31/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONALDO ARRUDA DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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