TJPB - 0810174-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
15/08/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2025 12:20
Retirado pedido de pauta virtual
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15/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810174-70.2025.8.15.0000 Vistos, etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por T.
F.
L. (menor impúbere, representado por seus genitores Adelson Souza de Lima e Lucivânia Alves de Freitas) em desfavor da BRADESCO SAÚDE S.A., deferiu a liminar almejada nos seguintes moldes: “(...) Mediante tais considerações, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a suplicada autorize, no prazo de 48h, o tratamento multidisciplinar do autor, em ambiente clínico, de forma contínua e por tempo indeterminado, na forma indicada pela médica assistente no laudo de ID: 111078112, de tudo sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 300, do C.P.C. (...)”.
Inconformada com a decisão acima, a agravante interpôs o presente recurso sob o fundamento de que, em razão do período de carência do plano de saúde e por refugir as terapias realizadas por profissionais fora da área de saúde do objeto do contrato, não tem obrigação de custear as despesas, requerendo, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento daquele. É o Relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nesse norte, o Código de Processo Civil trouxe à temática do sistema recursal adequações terminológicas e sistematização da estrutura normativa, disciplinando, em seus arts. 994 e seguintes, as disposições gerais aplicáveis aos recursos e o regramento específico de cada uma das modalidades de impugnação de decisões judiciais.
Como regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Essa é a previsão do art. 995 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal nos seguintes moldes: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Logo, a concessão de uma liminar em sede recursal carece do risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como da probabilidade de que este será provido, expressões novas, porém, que revelam a substância do que já se encontrava consagrado doutrinaria e jurisprudencialmente, ou seja, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Estabelecidas essas premissas, é de se ter em mente que o embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente.
Nesse ínterim, insta enaltecer o Enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, o qual acentua que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, as normas consumeristas se classificam como de ordem pública e de interesse social, dado o mister de promoverem uma realidade social mais justa e igualitária, aplicando-se, por consequência e em razão de sua natureza cogente, obrigatoriamente às relações por elas regidas e sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes.
Fincada essa inteligência primeva, tem-se que o agravado (menor impúbere) é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com “quadro de atraso na comunicação e fala associado a déficit na interação social, presença de alguns padrões repetitivos e restrições sensoriais”, tendo o plano de saúde lhe negado o tratamento médico prescrito pela Dra.
Maria Celeste Dantas Jotha de Lima (ID 111078112): “• Analista do comportamento ABA para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões /semana de 1 hora de duração CADA); • Psicólogo/ psicopedagogo / terapeuta ocupacional com formação em assistente terapêutico ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana /3h por dia); • Fonoaudiólogo com modelo ABA, PECS e PROMPT (3 x na semana); • Terapeuta ocupacional com integração sensorial e ABA (3 x na semana); • Psicomotricidade /Circuito funcional com ABA (2 x na semana); • Psicopedagogo treinado no modela ABA (3x na semana); • Psicólogo com estratégias ABA (3 x na semana). • Musicoterapia (2 x na semana)”.
Volvendo-se ao caso em análise, a operadora do plano de saúde defende que inexiste o dever de custeio/reembolso do tratamento do infante em decorrência do período de carência.
Nessa esteira, acentua a cláusula 6 do acordo de vontades encetado, a qual assim se retrata: “6.
Carência 6.1 As coberturas garantidas por este seguro somente terão efeito após os seguintes períodos de carência, contados a partir da data de ingresso do segurado na apólice: a) 24 (vinte e quatro) horas, para os casos de urgência e emergência; b) 300 (trezentos) dias para o parto a termo, assim considerado aquele realizado a partir de 37 (trinta e sete) semanas; e c) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos”.
Referida cláusula se encontra em conformidade com a RN n.º 509/2022 da ANS (dispositiva sobre a transparência das informações no âmbito de Saúde Suplementar) que, quanto ao plano individual/familiar, assim estabelece em seu Anexo I: “Até 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para demais casos (por exemplo, internação); e 300 dias para o parto a termo." Releve-se, ainda, por salutar, os conceitos de emergência e urgência antevistos no art. 35-C da Lei n.º 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar".
Assimilando a inteligência do dispositivo ora retratado, infere-se, sem maiores delongas, que a negativa da cobertura solicitada, imprescindível à saúde do paciente, configura restrição de direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, sobretudo em razão do quadro clínico do autor, cuja brevidade de tratamento é elementar para lhe conferir uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo-lhe consequências danosas e permanentes.
Consectário lógico desse raciocínio, deve ser afastada toda e qualquer cláusula que possa impedir o tratamento do agravado, posto que não há como se negar a urgência em dar início à terapêutica que lhe foi indicada, fazendo-se imperioso afastar o prazo de carência pactuado.
Destarte, o impedimento de longo prazo do autista se revela pelo transtorno de desenvolvimento, não se podendo conceber como satisfeito o cumprimento da obrigação contratual de adequado serviço de saúde ante a manifesta recursa de oferta de atendimento capaz de tratar especificamente as necessidades do usuário.
Há de se registrar a diversidade de conjecturas de cobertura de tratamento de doenças em geral – mais comumente enfrentadas pela rede nacional de saúde (pública ou privada) e que possuem oferta satisfatória pelos planos de saúde em geral – do tratamento de um transtorno de desenvolvimento, cuja complexidade de atendimento exige o trabalho realizado por equipe multidisciplinar e mediante metodologia adequada.
Segundo correntes mais modernas acerca da temática, o autismo não é doença, mas sim um transtorno que conduz a problemas de desenvolvimento da linguagem, interação social, processos de comunicação e comunicação social da criança.
Esse transtorno mental, porém, pode se associar a doenças, contribuindo para seu agravamento.
Os estudos sobre o transtorno evoluíram de tal modo que o legislador instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n.º 12.764/2012).
Nesta lei federal, há o reconhecimento, no §2º do art. 1º, do autista como pessoa com deficiência, bem como o estabelecimento de diretrizes protetivas, dentre as quais se incluem o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional (art. 2º, inciso III), além do próprio incentivo à capacitação de profissionais especializados (art. 2º, inciso VII).
O tratamento adequado ao usuário do plano é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n.º 12.764/2012).
A tentativa de igualar o autista a outros usuários, afirmando categoricamente ser suficiente o atendimento regular individualizado que oferta, aparentemente infringe o princípio da igualdade, justamente por não disponibilizar tratamento diferenciado a quem se encontra em situação diferente.
Trata-se da incidência do princípio da igualdade substancial, previsto no artigo 5º da CF/88.
Logo, a conduta da operadora de plano de saúde que, diante da necessidade de tratamento por equipe multidisciplinar à criança com transtorno do espectro autista, nega-se à respectiva cobertura, sob o argumento de que é suficiente a oferta de tratamento convencional isolado por profissionais credenciados, ainda que não detentores de conhecimentos específicos para o tratamento do tema, viola o princípio da igualdade (por não observar a desigualdade da pessoa com deficiência), o direito da pessoa autista e a própria função social do contrato, na medida em que não cumpre a justa expectativa do consumidor, infringindo a boa-fé contratual.
No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB).
Portanto, em linhas gerais, está-se habilitado à função de analista comportamental o profissional em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Registre-se, por pertinente, que, embora a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar, aquela tem obrigação apenas de custear aqueles profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, desde que em ambiente clínico/ambulatorial, porquanto inexistir dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar, bem como de custear profissionais que não tenham formação na área de saúde ou cuja atuação implique em ganhos indiretos ao tratamento.
Ressalve-se, contudo, contrariando os argumentos da agravante, quanto à musicoterapia, recentemente incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar do portador do transtorno do espectro autista, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista […]” (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) No que atinente à atividade de psicopedagogo, frise-se que esta ainda se encontra em processo de regulamentação, não definindo-se o texto inicial do projeto se a psicopedagogia é afeta à área de saúde ou da educação, de modo que, diante desse impasse, o melhor caminho a se trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico, desde que, repita-se, o atendimento se dê em clínica e não em escolas ou no domicílio, por extrapolar a cobertura contratual.
No que tange ao custeio de auxiliar terapêutico em ambiente escolar, em que pese a medida poder auxiliar na evolução do quadro clínico da criança, entendo, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.
Corroborando as motivações ora externadas, enalteçam-se, ilustrativamente, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84 .0).
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT) E EDUCADOR FÍSICO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0.
Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. - “In casu”, em relação ao custeio do Analista/Auxiliar Terapêutico e do Educador Físico, entendo que foge completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB).
Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-á a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano - Quanto ao pedido para afastar o tratamento com psicopedagogo, sem razão a Promovida.
A atividade de psicopedagogo ainda se encontra em processo de regulamentação, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010.
O texto inicial do projeto não define, no entanto, se a psicopedagogia é afeta à área da saúde ou da educação.
Diante desse impasse, o melhor caminho a trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, o qual indicou, além de outros, um psicopedagogo.
Assim, desde que este atenda em clínica e não em escolas ou no domicílio, o tratamento deve ser deferido. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800138-10 .2018.8.15.0001, Relator.: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL .
TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APENAS DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
SENTENÇA ACERTADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Embora a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar, ela tem obrigação apenas de custear aqueles profissionais tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, desde que em ambiente clínico/ambulatorial, inexistindo, contudo, o dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar e, ainda, de custear profissionais que não tenham formação na área de saúde ou cuja atuação implique em ganhos indiretos ao tratamento .
Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810784-74.2021 .8.15.0001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO .
MÉTODO/CIÊNCIA ABA.
URGÊNCIA NO INÍCIO DO TRATAMENTO.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA .
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA .
PROVIMENTO EM PARTE.
Deve ser afastada toda e qualquer cláusula que possa impedir o tratamento do autor, portador do TEA – Transtorno do Espectro Autista, eis que não há como negar a urgência em se dar início ao tratamento necessário ao seu desenvolvimento, que se situa em uma corrida contra o tempo, o que faz afastar o prazo de carência pactuado.
Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que “passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a classificação internacional de doenças”.
Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado .
A Jurisprudência do STJ evoluiu para considerar que o tratamento, notadamente por ser multidisciplinar, demanda Custeio Amplo.
Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante.
A recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa .
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036841720188150731, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU .
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM FAVOR DO MENOR AGRAVADO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, ESPECIFICAMENTE, CONTRA A COBERTURA DAS TERAPIAS DE PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA, MUSICOTERAPIA, ANALISTA COMPORTAMENTAL, E AT - ACOMPANHANTE/ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO, PARA O ATENDIMENTO ESCOLAR E DOMICILIAR .
OBRIGAÇÕES QUE FOGEM ÀS ATRIBUIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -Ausente determinação de cobertura de psicomotricidade aquática, carece de dialeticidade a impugnação recursal ventilada a esse título. -De acordo com reiterados julgados do STJ, “sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista” . (STJ, AgInt no REsp n. 2.112.450/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) - Segundo orientação jurisprudencial dominante, em relação a tratamento para menor com TEA – Transtorno do Espectro Autista, inexiste, em regra, a obrigação de a operadora de plano de saúde proceder à cobertura, em ambiente domiciliar e escolar, de Analista Comportamental ABA e de Acompanhante/Assistente Terapêutico, devendo, portanto, ser afastadas tais determinações de cobertura, que devem se restringir ao âmbito clínico, com implementação por profissionais da área de saúde (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08173714720238150000, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo que a lei lhe defere, juntando a documentação que entender conveniente.
Após, atentando para a necessidade de intervenção do Ministério Público, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 169, §1º, do RITJPB, c/c 178 do Código de Processo Civil, para manifestação.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
26/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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