TJPB - 0801350-03.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de ENILDE DA COSTA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:47
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:28
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:25
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 16:42
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801350-03.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição juntada aos autos (ID nº 114879413), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do mesmo diploma legal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.
Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801350-03.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição juntada aos autos (ID nº 114879413), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do mesmo diploma legal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.
Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
26/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:12
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 11:12
Homologada a Transação
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18/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ENILDE DA COSTA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801350-03.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo conforme atesta o termo da audiência juntada aos autos (ID nº 112286468), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação à SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do mesmo diploma legal.
Façam os autos conclusos ao Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença em relação ao BANCO BRADESCO.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
27/05/2025 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:37
Homologada a Transação
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12/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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12/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:42
Publicado Despacho de Juiz leigo em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:12
Juntada de Decisão
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29/03/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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27/03/2025 09:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (REU) e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
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27/03/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 21:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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