TJPB - 0809938-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809938-21.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: EURIDES DANTAS DE LIMA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729 AGRAVADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ordem de emenda à inicial.
Decisão não agravável.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se a manifestação judicial determinando a parte emendar a petição inicial comporta agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que a temática arguida na súplica recursal – emenda à inicial - não está inserida em quaisquer dos incisos do art. 1.015 do CPC e não existe demonstração de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - mormente por se tratar de situação reversível, não havendo falar em ocorrência de prejuízo irreparável a qualquer das partes, descabe, no caso, a mitigação do rol taxativo da norma processual.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 331 e 1.015, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1987884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/06/2022.
TJPB, 0813690-40.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/03/2022.
Vistos, etc.
EURIDES DANTAS DE LIMA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra o despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da ação ordinária nº 0801043-20.2025.8.15.0211 movida contra o BANCO BRADESCO S/A, determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, cumprindo com as determinações supracitadas, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (ID 111416144) Nas razões de seu inconformismo (ID 34942053), a parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência do magistrado a quo para juntada de comprovante de endereço atualizado não caberia o indeferimento da inicial, pois não existe embasamento legal que disponha que o comprovante de residência se trata de documento indispensável para a propositura da ação, bem como a desnecessidade de comparecimento em cartório para ratificar a procuração e comprovante de situação do CPF.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia do comando judicial recorrido até a apreciação do mérito.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a temática arguida na súplica recursal – emenda à inicial - não está inserida em quaisquer dos incisos do art. 1.015 do CPC e não existe demonstração de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - mormente por se tratar de situação reversível, não havendo falar em ocorrência de prejuízo irreparável a qualquer das partes, descabe, no caso, a mitigação do rol taxativo da norma processual.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O recurso, nessa situação, deve ser apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a determinação de emenda à inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Apesar disso, a relatora destacou que o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC e, por esse motivo, uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (artigo 331 do CPC).
A Ministra Nancy Andrighi também afirmou que não é possível falar em urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, na linha do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Na mesma toada, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA DE DOCUMENTO.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Segundo precedentes desta Corte, o pronunciamento judicial que apenas determina a emenda à exordial, para juntada de documento, não possui, em regra, cunho decisório, razão pela qual é considerado irrecorrível, à luz do art. 1.001, CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0813690-40.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC).
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO E PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
Com efeito, o ato judicial que a agravante impugna é um despacho proferido nos termos do art. 321 do CPC, determinando a emenda da petição inicial, ou seja, sem cunho decisório e prejuízo imediato ao autor/agravante.
Ademais, caso a agravante não atenda a determinação do Juízo, o que poderia ensejar a extinção da ação, sem resolução de mérito, a questão poderia ser discutida em sede de recurso de apelação.
Destarte, sendo o recurso inadmissível, não pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC. (0827531-68.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Nada impede que a parte maneje sua irresignação em preliminar de eventual recurso de apelação, em momento processual oportuno, encontrando-se resguardada da preclusão.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem da decisão monocrática.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:22
Não conhecido o recurso de EURIDES DANTAS DE LIMA - CPF: *35.***.*05-86 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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