TJPB - 0806122-50.2017.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de AELSON DE OLIVEIRA BRITO em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806122-50.2017.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Como dito, o valor parcial se encontra remunerado, devendo ser considerado para levantamento do saldo remanescente, eis que, embora não tenha quitado a dívida foi aceito pelo autor que não pediu o seu levantamento.
Nesse contexto, a respeito do pedido de liberação do aludido valor, este Juizo vinha indeferindo a liberação de valores parciais, com base em fatos ocorridos em outros processos, a exemplo de reconhecimento posterior de ilegitimidade e, também, por questão de gestão processual, o que chegou a ser confirmado (Agrvo 0820247-72.2023.815.0000, j. 11.12.2023) Todavia, a maioria das decisões determinavam a liberação, mesmo em se tratando de quantias irrisórias, frente ao débito e, assim, a gestão dos feitos da mesma natureza necessita ser uniformizada neste Juizo, em razão do que, considerando o entendimento do STJ, no sentido de que “7.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida “ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1959668 - SP (2021/0291257-0, Min.
Luis Felipe Salomao, j. 14.12.2021, e, ainda, que “ 6.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios” (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021,DJe 01/07/2021 – link:https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/348597/a-restricao-da impenhorabilidade-prevista-no-artigo-833-x-do-cpc), entendo por bem deferir o pedido pertinente.
Assim, a quantia deve ser liberada, salientando-se, porem que aquele valor, em conta remuneradas, fez cessar a responsabilidade do devedor, em relação a incidência de correção monetária e de juros, relativamente ao valor depositado.
Com esse entendimento, destaco julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (CC, ART. 629).
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL: INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS DESCABIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem, têm natureza e finalidade diversas.
Enquanto os juros remuneratórios ou compensatórios têm natureza de simples remuneração ou rendimento do capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio, os juros moratórios têm natureza sancionadora e necessária origem em ilícito decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. 2.
Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. 3.
Justamente porque o devedor fica liberado do pagamento dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) nos limites do valor depositado judicialmente, não é cabível transferir para o depositário judicial parcela da dívida não mais exigível nem mesmo do próprio obrigado.
Assim, se o devedor depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso cabíveis, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios.
Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. 4.
Incidirão, excepcionalmente, juros moratórios sobre o depósito judicial, quando, instada pelo juiz, a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1460908/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 02/08/2019).
Assim, defiro o pedido de transferência, salientando que o saldo remanescente independe do valor efetivamente transferido, uma vez que, acatando o bloqueio parcial, o autor assume que aquele valor (parcial) passou a ser remunerado pela entidade bancaria, somente lhe cabendo a quantia faltante, que deve ser corrigida a partir da data de transferência da quantia parcial, e sem incluir aquela quantia.
Intime-se.
CABEDELO, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2024 23:59.
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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27/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 19:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 07:05
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EXEQUENTE)
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18/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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12/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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05/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 20:06
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:01
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/06/2022 07:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2022 05:23
Conclusos para despacho
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22/03/2022 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE em 21/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 05:03
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
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19/10/2021 03:30
Decorrido prazo de AELSON DE OLIVEIRA BRITO em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/08/2021 21:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2021 07:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2020 17:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2020 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/10/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2019 17:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2019 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2018 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
06/11/2018 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2018 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2018 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
26/06/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2018 15:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2018 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
21/02/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2018 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2018 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/11/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2017 17:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2017 16:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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