TJPB - 0808660-16.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:20
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0808660-16.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento, Plano de Classificação de Cargos] RECORRENTE: SEVERINO DA SILVA MARINHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VASCONCELOS HERMÍNIO - PB19084-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, por ser deserto.
Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente não recolheu o preparo referente às custas de processamento do Recurso Inominado, tampouco requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, e, quando não atendido, impede o conhecimento deste.
Ressalte-se, por oportuno, que, no caso dos autos, e mesmo sob a égide do CPC, não é possível a abertura de prazo para recolhimento das custas devidas, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se prioritariamente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível o recolhimento integral do preparo, deve ser realizado dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos.
Por fim, de acordo com o art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o Enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:17
Não conhecido o recurso de SEVERINO DA SILVA MARINHO - CPF: *69.***.*11-68 (RECORRENTE)
-
23/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800868-65.2024.8.15.0371
Sebastiana Lourenco Alves
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 15:51
Processo nº 0802652-66.2025.8.15.0331
Bruno Henrique Mesquita Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 13:27
Processo nº 0800196-50.2025.8.15.0071
Marcos da Silva Chaves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2025 22:31
Processo nº 0800381-10.2018.8.15.1211
Ellyhandson Felipe do Amarante de Souza
Loteria do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Gilberto Montenegro Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0800381-10.2018.8.15.1211
Ellyhandson Felipe do Amarante de Souza
Loteria do Estado da Paraiba
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2020 14:20