TJPB - 0803758-72.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:07
Cancelada a Distribuição
-
18/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CLARA RIBEIRO COUTINHO MIGUEL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:36
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803758-72.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DJAILTON DIOGENES DA ROCHA BARRETO SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
Vistos os autos.
ARTHUR OLIVEIRA DA ROCHA BARRETO, menor representado por sua genitora, BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado(a), ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, conforme as alegações iniciais, em face de DJAILTON DIOGENES DA ROCHA BARRETO, igualmente qualificado(a).
Houve decisão interlocutória de mérito (id. 71523508), prosseguindo a execução quanto à dívida urgente, referente às parcelas vencidas a partir de julho de 2022, momento em que foi decretada a prisão civil do executado.
Intimada para apresentar os cálculos atualizados da dívida, a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito e que o menor passou a morar com o genitor (id. 101652726).
Parecer do Ministério Público pela extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da prisão civil decretada.
Relatados, DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora.
O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua.
Não há como não se extinguir esta ação.
Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sendo a mesma intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte, demonstrando falta de interesse.
Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
27/05/2025 20:57
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:56
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:05
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 22:51
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DJAILTON DIOGENES DA ROCHA BARRETO em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de DJAILTON DIOGENES DA ROCHA BARRETO em 09/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:19
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:14
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 10:44
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2020 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 03:08
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:31
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 17:40
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:38
Transitado em Julgado em 08/07/2020
-
06/07/2020 15:42
Homologada a Transação
-
03/07/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:59
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2020 16:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
29/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:20
Juntada de Petição de cota
-
18/05/2020 16:39
Juntada de Carta AR
-
18/05/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:33
Audiência Conciliação designada para 30/06/2020 16:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
25/03/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 12:37
Processo Desarquivado
-
10/01/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 15:36
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2018 15:36
Transitado em Julgado em 22 de Agosto de 2017
-
01/08/2018 15:36
Homologada a Transação
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2017 13:17
Homologada a Transação
-
22/08/2017 14:53
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) realizada para 22/08/2017 15:00 5ª Vara Regional de Mangabeira.
-
29/05/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 13:37
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) designada para 22/08/2017 15:00 5ª Vara Regional de Mangabeira.
-
01/05/2017 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2017 21:27
Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2017 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2017 18:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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