TJPB - 0806897-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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03/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806897-91.2024.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum] EMBARGANTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WATTEAU FERREIRA RODRIGUES contra a sentença proferida no ID110798539, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, alegando o embargante a existência de omissões na decisão embargada quanto ao reconhecimento da quitação integral de acordo celebrado em processo diverso, à extensão da repetição de indébito sobre valores indevidamente acrescidos à execução e à não condenação do embargado por litigância de má-fé.
Intimado o embargado para responder, este o fez no ID114063977.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao desconsiderar o Termo de Contrato de Acordo de Dívida de Taxas de Condomínio homologado judicialmente no processo nº 0859456-06.2016.8.15.2201, que teria comprovado a quitação integral do débito original de R$ 10.888,23, bem como ao não analisar adequadamente o pedido de repetição de indébito sobre as taxas condominiais indevidamente acrescidas ao valor executado, totalizando R$ 86.521,82, e ao não reconhecer a prática de má-fé processual do embargado ao incluir taxas sabidamente indevidas e excluir a construtora proprietária do imóvel da lide executiva.
Em contrapartida, o embargado manifesta-se afirmando que inexistem as alegadas omissões, contradições ou obscuridades na decisão, argumentando que todas as questões de fato e de direito foram devidamente enfrentadas, e que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa através de via inadequada, uma vez que acordo homologado judicialmente não equivale necessariamente a acordo quitado, não tendo o embargante demonstrado discriminadamente os valores que entendia corretos nem comprovado o pagamento integral do acordo mencionado.
Ao historiar os autos, sobretudo a sentença proferida e as razões dos embargos de declaração, observo que não se manifestam os vícios alegados pelo embargante.
Primeiramente, no que concerne ao alegado acordo celebrado no processo nº 0859456-06.2016.8.15.2201, a sentença embargada analisou expressamente a documentação acostada aos autos e concluiu que o embargante não logrou comprovar a quitação integral do referido acordo, tendo reconhecido apenas o pagamento parcial de R$ 4.010,31, valor este efetivamente demonstrado através de alvará judicial e pagamento em espécie.
Nos termos da sentença de mérito embargada: "No caso em apreço, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correspondente ao valor que entende correto, limitando-se a afirmar que houve acordo extrajudicial e que o débito seria de R$ 1.204,70, em inobservância ao artigo 917, §3º, do CPC.
Contudo, tal fato não impede a análise da comprovação parcial de pagamento apresentada pelo embargante, que demonstrou o adimplemento de R$ 4.010,31, sendo R$ 2.010,31 por meio de alvará judicial (ID 88117626) oriundo do bloqueio ocorrido nos autos do processo nº 0859456-06.2016.8.15.2001 e R$ 2.000,00 pagos em espécie, comprovado no ID 85488302.
Quanto ao acordo mencionado pelo embargante (ID 85488300), não há comprovação de sua quitação integral, nem especificação clara das competências abrangidas, o que impede o reconhecimento da alegada quitação total.
Portanto, reconheço apenas a quitação parcial no valor de R$ 4.010,31, que deve ser abatido do montante executado." A circunstância de ter havido homologação judicial de acordo não implica automaticamente na presunção de sua quitação integral, sendo ônus do devedor a comprovação do adimplemento, o que não foi satisfatoriamente demonstrado nos autos.
Cumpre esclarecer que ao embargante que alega excesso de execução, é crucial que apresente o demonstrativo de cálculo do valor correto, acompanhado do pagamento do valor cobrado indevidamente, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, conforme fundamentado na decisão embargada, o acordo apresentado não especificou as competências abrangidas nem demonstrou de forma clara e inequívoca a extensão dos valores quitados, não havendo, portanto, omissão a ser suprida.
Quanto à alegada omissão relativa à repetição de indébito sobre as taxas indevidamente acrescidas, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer que o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre excesso de execução.
O instituto da repetição de indébito, previsto no artigo 940 do Código Civil, exige a demonstração objetiva do pagamento indevido e da má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, pressupostos que foram criteriosamente analisados pela decisão embargada, que reconheceu a repetição em dobro apenas quanto ao valor efetivamente comprovado como pago indevidamente.
A extensão da repetição para valores não demonstrados como efetivamente pagos contrariaria os princípios basilares do direito civil, que exigem prova robusta do fato constitutivo do direito alegado.
A sentença não se omitiu sobre esta questão, mas sim a enfrentou com base nos elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela procedência parcial do pedido na medida da prova produzida.
Consoante extrai-se da sentença embargada: "Da repetição do indébito No que concerne ao pedido de repetição de indébito, cabe primeiramente esclarecer que a relação entre condomínio e condômino não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCON.
FISCALIZAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ABRANGÊNCIA.
CONDOMÍNIOS.
DÍVIDA SUB-ROGADA.
EMPRESA DE COBRANÇA. 1.
A dívida cobrada em sub-rogação mantém a mesma natureza da original, para aferição da relação de consumo. 2.
Inexistindo caráter consumerista na relação entre condômino e condomínio, tampouco haverá dita natureza na relação entre a empresa de cobrança contratada pelo condomínio e o condômino. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1419490 PR 2013/0385262-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)" Assim, a repetição de indébito deve observar o disposto no artigo 940 do Código Civil: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." A jurisprudência do STJ e o entendimento sumulado do STF (Súmula 159) estabelecem dois requisitos para aplicação da repetição em dobro: (i) que a cobrança do valor já pago se dê pela via judicial e (ii) que haja má-fé comprovada.
No caso concreto, restou demonstrado que ao menos R$ 4.010,31 foram cobrados judicialmente em excesso, não sendo razoável afastar a má-fé do embargado pelo simples fato de ter havido mudança de síndico entre o recebimento daquela quantia e o ajuizamento da cobrança. É dever do condomínio manter registros atualizados de sua situação financeira, incluindo pagamentos recebidos.
Desse modo, reconheço o direito à repetição do indébito no valor de R$ 4.010,31, na forma dobrada, totalizando R$ 8.020,62, a ser corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30.8.2024, os juros moratórios incidirão pela SELIC, excluídos o índice de correção e eventual valor negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil." No tocante à alegada omissão quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença embargada analisou expressamente os pedidos recíprocos de condenação por tal prática, concluindo pelo indeferimento de ambos ao fundamento de que não vislumbrou a gravidade necessária para a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A decisão fundamentou que, embora tenha reconhecido a má-fé do embargado na cobrança de valores já pagos para fins de repetição de indébito civil, tal conduta não alcançou o patamar de gravidade exigido para a caracterização da litigância de má-fé processual, que demanda dolo específico e conduta temerária que abuse dos instrumentos processuais.
O juízo exerceu regularmente seu poder de valoração das provas e das condutas das partes, não havendo omissão a ser suprida, mas sim juízo de valor devidamente motivado sobre a aplicabilidade da sanção processual pleiteada.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões da decisão judicial, não se prestando à modificação do julgado quando este se apresenta claro, coerente e completo em sua fundamentação.
A pretensão do embargante de ver reconhecida a quitação integral de acordo não comprovado documentalmente, a extensão da repetição de indébito para valores não demonstrados como efetivamente pagos e a condenação por litigância de má-fé não reconhecida pelo juízo traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se indevidamente a reforma da sentença através de via recursal inadequada.
A sentença embargada apresenta-se tecnicamente irrepreensível em sua estrutura lógica e fundamentação jurídica, tendo enfrentado todas as questões postas pelas partes com base no acervo probatório disponível, inexistindo as alegadas omissões, contradições ou obscuridades que justificariam o acolhimento dos embargos declaratórios.
O fato de a decisão não ter contemplado integralmente as pretensões do embargante não configura vício a ser sanado, mas sim resultado do exercício regular da jurisdição dentro dos limites da prova e do direito aplicável à espécie.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 00:34
Publicado Mandado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte adversa, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constante do id 111359705. -
27/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:19
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 06:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 06:25
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 11:30
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - CPF: *68.***.*42-91 (EMBARGANTE).
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09/02/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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