TJPB - 0801388-54.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:08
Deferido o pedido de
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16/07/2025 19:08
Determinada diligência
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16/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARRUDA MARTINS FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:25
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:14
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801388-54.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por ELOISA OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público do aludido município no dia 01/04/2017 sem concurso público, exercendo suas funções, ininterruptamente, como enfermeira, com base em contrato administrativo temporário, o qual se prorrogou até o mês de junho de 2024.
Contudo, aduz o postulante que não recebeu as prestações pecuniárias referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, inexistindo depósitos das referidas parcelas fundiárias, tampouco as verbas salariais devidas, como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Por este motivo, requer seja julgada a demanda procedente para que o promovido seja condenado ao pagamento direto dos valores devidos a título do FGTS e demais verbas salariais na qual se tem direito, monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento.
Foi concedida gratuidade em parte à autora (ID nº 106586267).
As custas foram integralmente pagas.
Contestação da edilidade (ID nº 111168042), arguindo preliminares de inépcia da inicial, prescrição quinquenal e incorreção do valor da causa.
Enquanto ao mérito, argumentou sobre a regularidade da contratação temporária, lastreada por lei municipal que regulamenta a matéria.
Assim, não existiria o dever de pagar as verbas pretendidas pelo autor Réplica (ID nº 111332933).
Na ocasião, apresentou os cálculos de verbas que entende ser devido.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação das preliminares. É o relatório.
DECIDO.
DA(S) PRELIMINAR(ES) SUSCITADAS: DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida, que a inicial deve ser indeferida, nos termos dispostos no artigo 330, I, do CPC, diante da previsão contida no §1º, inciso III e IV, do citado artigo, pois tal peça deve conter um silogismo, uma premissa maior (fundamentos jurídicos), uma premissa menor (fatos) e uma conclusão (o pedido), havendo nexo lógico entre estes.
E, por todo o exposto, diz o réu, que é imperioso o indeferimento da inicial, em virtude de não existir nexo suficiente entre a narrativa dos fatos e os pedidos constantes da exordial, demonstrando que o requerido está sofrendo uma tentativa incansável de ser prejudicado financeiramente.
Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na espécie, não se verifica a alegação do promovido, pois a inicial veio especificando pedido juridicamente possível e causa de pedir, narrados de forma lógica, não havendo pedidos incompatíveis.
Por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR em referência.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Requer a parte promovida seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Em conformidade com o artigo 1º , do Decreto 20.910 /32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou, ou, ainda, da data em que teve a parte ciência da violação de seu direito.
Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, a parte autora está pleiteando a cobrança desde abril de 2017.
Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 06/12/2024 e que se trata de uma prestação de trato sucessivo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto, devendo ser reconhecida a prescrição referente aos valores anteriores ao mês de dezembro de 2019.
ACOLHO, PARCIALMENTE, a preliminar apontada, reconhecendo a prescrição quanto aos valores anteriores ao mês de dezembro de 2019.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Cuida-se de preliminar suscitada pela parte ré quanto ao valor da causa, ao argumento de que a parte autora incluiu, em sua planilha de descontos, verbas referentes a períodos atingidos pela prescrição quinquenal, bem como valores que, somados, superam consideravelmente o montante inicialmente atribuído à causa, fixado em R$ 15.000,00.
Assiste razão à parte requerida.
Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora incluiu descontos datados de período anterior ao quinquênio legal, razão pela qual devem ser desconsiderados para fins de cálculo do valor da causa.
Ademais, ainda que não se acolhesse integralmente a alegação de prescrição, o somatório dos valores indicados na planilha anexa extrapola de forma significativa os R$ 15.000,00 inicialmente atribuídos à causa, o que impacta diretamente na base de cálculo das custas processuais, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Assim sendo, determino que a parte autora apresente nova planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com o afastamento dos valores prescritos, a fim de que seja promovida a retificação do valor da causa e, por conseguinte, o recálculo das custas processuais devidas.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca(PB), 20 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:20
Determinada diligência
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15/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELOISA OLIVEIRA DA SILVA (*84.***.*47-60).
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23/01/2025 22:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELOISA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*47-60 (AUTOR)
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06/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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