TJPB - 0800738-31.2025.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800738-31.2025.8.15.0051 AUTOR: JOSE QUARESMA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do enunciado nº 182 do FONAJEF, o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se os autos à Turma Recursal, para os fins necessários.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800738-31.2025.8.15.0051 AUTOR: JOSE QUARESMA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do enunciado nº 182 do FONAJEF, o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se os autos à Turma Recursal, para os fins necessários.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 03:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800738-31.2025.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE QUARESMA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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31/07/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:14
Expedição de Carta.
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23/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:10
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:28
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O 01/08/2025 08:40, na modalidade semipresencial, link disponibilizado mais abaixo.
Cite-se e intime-se a parte ré, por seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95.
Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º).
Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, devendo a parte fornecer os seus dados e do respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações.
Intime-se o(a) promovente e seu advogado, se houver constituído, com a advertência àquele de que sua ausência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I).
Ressalto que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 236, § 3°, do CPC, e na modalidade semipresencial, na qual as partes têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e participar de forma presencial.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9204101460?pwd=ekFvTVMwQ2FLQXV5UUxsN3pja0lMZz09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado).
Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade.
Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência.
Caso haja testemunhas, funcionará da mesma forma (deve o advogado informar o link e proceder com a intimação, além de ensinar a usar o aplicativo).
As testemunhas ficarão na sala de espera virtual até que haja liberação.
Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início.
Intimem-se os advogados constituídos.
Atenção: 1.
Não será enviado link antes da audiência.
O link está sendo enviado neste despacho. 2.Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido. 3.
Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9144-3590, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe - PB, 20 de maio de 2025 De ordem, SONIA MARIA MOURA DE ABREU Técnico Judiciário -
27/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:46
Recebidos os autos.
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20/05/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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20/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2025 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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27/03/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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