TJPB - 0814034-50.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
25/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814034-50.2023.8.15.0000 RELATORA: Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa EMBARGANTE: ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB - 16237 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO E SENTENÇA SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que considerou prejudicado o recurso em razão da prolação de sentença no primeiro grau.
Sustenta-se contradição no julgado, sob o argumento de que a sentença foi consequência direta da decisão agravada, a qual tinha por objeto impedir a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas.
Defende-se que não haveria possibilidade de prolação de sentença enquanto pendente a definição sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que considerou prejudicado o recurso por superveniência de sentença, diante da alegação de que esta foi proferida como resultado da própria decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm função integrativa e visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A parte embargante busca reexaminar o mérito da decisão recorrida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 5.
Não há contradição a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia e motivou adequadamente o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 6.
A jurisprudência consolidada afasta a admissibilidade de embargos de declaração que objetivem efeitos infringentes sem demonstração de vício no julgado. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A alegação de contradição que visa reavaliar o acerto da decisão configura mero inconformismo e não justifica o acolhimento dos aclaratórios. 3.
A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl 1017479-14.2022.8.26.0003/50001, Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 22.03.2024; TJAL, EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 02.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
O embargante alega que o acórdão que considerou prejudicado o recurso por haver sentença no primeiro grau está contraditório.
Pois, segundo o que defende o embargante, a sentença foi prolatada como consequência da decisão do agravo que cujo objeto era justamente impedir a extinção do feito por falta de pagamento de custas.
Defende que a sentença sequer poderia ser proferida por falta de pagamento de custas antes que fosse decidido se a parte realmente deveria arcar. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos Embargos de Declaração.
Insta salientar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão ou acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Revendo os termos do Acórdão embargado, adianto, não se verifica fundamento para o acolhimento dos aclaratórios.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, todavia, à rediscussão de matéria já decidida.
No caso concreto, verifica-se que o embargante busca, por meio dos presentes embargos, a reanálise de argumentos que já foram enfrentados no acórdão impugnado.
Dessarte, inexiste omissão a ser sanada.
Dessa forma, o embargante, a pretexto de apontar omissão, pretende, na realidade, rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Conforme jurisprudência consolidada, o mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica a oposição desse tipo de recurso.
Ademais, advirta-se que os embargos não se prestam a reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão.
Nesse referido prisma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”.
Vale ressaltar que o pleito foi devidamente analisado, conforme se verifica na decisão do id. 25301417.
Por fim, em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.
Em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos.
Embargos que objetivam a indevida rediscussão de matéria já resolvida.
Efeitos meramente infringentes.
Descabimento.
Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento.
Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1017479-14.2022.8.26.0003/50001; Ac. 17707641; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 22/03/2024; DJESP 03/04/2024; Pág. 2933) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
Necessidade de comprovação de um dos defeitos descritos no art. 1.022 do CPC.
Alegação de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública, em percentual sobre o valor da causa.
Inexistência de vício.
Inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Inadequação da via recursal eleita.
Prequestionamento ficto.
Manifesta pretensão de rediscutir a matéria.
Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJAL; EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000; Delmiro Gouveia; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 02/04/2024; Pág. 197) Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume a Decisão embargada.
Intimem-se. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 10:31
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO - CPF: *06.***.*66-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 22:25
Não conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO - CPF: *06.***.*66-04 (AGRAVANTE)
-
07/06/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 06:55
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO - CPF: *06.***.*66-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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