TJPB - 0810917-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:40
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 09/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810917-91.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a comprovação do pagamento da multa cominatória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reconheço a quitação da obrigação pecuniária imposta a título de astreintes, nos termos do comprovante de pagamento e guia de depósito judicial juntados aos autos.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência eletrônica ou alvará do valor depositado, observando-se a seguinte destinação: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte exequente, Rayssa Martins de Souza Santos, CPF nº *96.***.*83-27, Banco SICREDI, Cooperativa 2201, Conta nº 255099-7; b) R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de honorários advocatícios contratuais, à patrona Ana Kaline Gois França, CPF nº *12.***.*10-00, Banco Santander, Agência 0213, Conta nº 01062801-8, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e contrato acostado aos autos.
No tocante aos honorários de sucumbência fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), intime-se a parte executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 07:45
Juntada de
-
18/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:31
Determinada diligência
-
14/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0810917-91.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alterada a classe para cumprimento de sentença.
Verifico que o ITPAC somente comprovou o trancamento do semestre e forneceu as declarações necessárias à transferência da autora em 14 de julho de 2025, cinco dias após o término do prazo judicial.
A finalidade coercitiva da multa prevista no art. 537 do CPC foi alcançada: a obrigação foi cumprida, mas fora do prazo, o que atrai a incidência das astreintes pelo período de mora.
Assim, declaro cumprida a obrigação a partir de 14 de julho de 2025 e fixo o valor da multa em R$ 2.500,00, correspondente a cinco dias de atraso, mantida a limitação global definida na sentença.
Intime-se a ré para pagamento no prazo legal ou para, querendo, postular eventual revisão nos termos do §1º-B do art. 537 do CPC, desde que demonstre circunstância que justifique a redução.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:31
Determinada diligência
-
16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:20
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de RAYSSA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0810917-91.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAYSSA MARTINS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, mantenedor da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, alegando a existência de contradição na sentença proferida.
Alega a embargante que houve contradição na fixação da verba honorária sucumbencial, especialmente por ter sido arbitrado valor fixo (R$ 1.000,00) correspondente a 100% do valor da causa, o que, segundo alega, violaria os critérios de razoabilidade e os parâmetros do art. 85, §2º do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para aclarar e reformar a decisão quanto aos honorários advocatícios.
Em sua manifestação, a embargada alegou que a sentença é clara, coerente e fundamentada, ressaltando que a verba honorária foi fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a ausência de condenação pecuniária e o baixo valor da causa.
Sustenta também que os embargos são meramente protelatórios e requer a condenação da embargante por litigância de má-fé.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Rayssa Martins de Souza Santos, em face da instituição de ensino superior, com fundamento na ausência de suporte institucional e negativa de trancamento e transferência de matrícula.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o trancamento do semestre e a disponibilização de documentos para transferência, além de fixar honorários sucumbenciais em valor certo de R$ 1.000,00.
A embargante sustenta contradição quanto aos honorários, mas não há qualquer incompatibilidade lógica ou técnica entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
A fixação dos honorários foi realizada de forma equitativa, como expressamente autorizado pelo §8º do art. 85 do CPC, aplicável às causas de pequeno valor ou quando inestimável o proveito econômico.
Não há, portanto, contradição ou vício a ser sanado.
A alegação da parte embargante reflete mero inconformismo com o valor arbitrado, sem indicar efetivamente a presença de vício processual.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença em sua integralidade, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Quanto a petição protocolada pela parte autora noticiando o descumprimento da sentença (ID 113226895), intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quanto à disponibilização de todos os documentos necessários para a transferência da autora para outra instituição de ensino superior.
Ressalto que o descumprimento implicará na aplicação da multa cominatória (astreintes) já fixada na sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC.
Salienta-se, por fim, que embora a ré tenha interposto apelação, trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, cuja sentença produz efeitos imediatos quanto às obrigações de fazer, nos moldes do art. 304, §1º do CPC.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:58
Deferido o pedido de
-
01/07/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0810917-91.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAYSSA MARTINS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A SENTENÇA
Vistos.
Rayssa Martins de Souza Santos ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A. – ITPAC, alegando dificuldades na efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, semestre 2025.1, apesar de possuir contrato FIES devidamente formalizado.
Pleiteia, além da matrícula, o trancamento do semestre e a emissão de documento para transferência de instituição, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que não houve negativa indevida de matrícula, e sim ausência de cumprimento de requisitos acadêmicos internos pela autora, bem como sustentou a inexistência de dano moral.
Réplica apresentada. É O RELATÓRIO DECIDO Das Preliminares Da Incompetência da Justiça Estadual A preliminar não merece acolhimento.
A presente lide versa sobre relação de consumo entre aluno e instituição de ensino superior privada, sendo irrelevante a existência de contrato FIES.
Não há participação direta da União, tampouco de suas autarquias, razão pela qual a competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 515 do STJ e conforme o entendimento firmado pelo TJ/PB na Apelação Cível nº 0829555-71.2019.8.15.0001: "Tratando-se de ação ajuizada contra instituição de ensino superior particular e inexistindo indicação no polo passivo da União ou de quaisquer de suas autarquias, a competência é da Justiça Comum Estadual." Da Ilegitimidade Passiva A tese também não prospera.
A relação jurídica obrigacional se dá diretamente entre a autora e a instituição ré, responsável pela prestação dos serviços educacionais.
A intermediação do FIES, enquanto contrato acessório, não altera essa realidade jurídica, conforme vasta jurisprudência, inclusive da Corte estadual.
Da Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora é suficiente, não sendo exigível, em princípio, qualquer outro documento comprobatório, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Rejeita-se.
Da Obrigação de Fazer – Procedência Parcial Muito embora o art. 49 da LDB (Lei nº 9.394/96) e o art. 207 da Constituição Federal assegurem a autonomia didático-administrativa das universidades, tal autonomia não é absoluta, devendo ceder quando em colisão com direitos fundamentais, notadamente os direitos à educação e à saúde (arts. 6º e 205 da CF).
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, consagrada no Acórdão nº 0829555-71.2019.8.15.0001, bem como do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, em casos de excepcionalidade justificada por motivo de saúde, deve prevalecer o direito do aluno, ainda que ausente previsão expressa para trancamento no primeiro semestre ou edital de transferência aberto.
O entendimento é reforçado pelos seguintes julgados: TRF-5, AI nº 0800846-02.2023.4.05.0000: “Há relevância jurídica para autorizar a transferência (ou mudança de curso ou de campus) por motivo de saúde, em circunstâncias específicas e excepcionais, independentemente da existência de vagas.
Tal interpretação, calcada nos direitos fundamentais à saúde e à educação, busca ajustar a conveniência administrativa à necessidade de se conferir a estudantes que vivenciem grave problema de saúde as condições necessárias para compatibilizar a frequência às aulas e demais atividades acadêmicas com os obstáculos gerados pela patologia e seu tratamento.” TRF-5, APELREEX nº 0800168-53.2013.4.05.8401: “As garantias constitucionais do direito à saúde, educação e à unidade familiar asseguram ao estudante regularmente matriculado o direito à transferência por motivo de saúde, sobrepondo-se a requisitos legais ou burocráticos.” STJ, REsp nº 1251347/SC: “Em razão da excepcional situação causada pela gravidade da patologia que acomete a estudante, deve-se assegurar a transferência, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, e dos direitos à saúde e à educação.” Aplicável ainda, subsidiariamente, a teoria do fato consumado, que possui respaldo robusto na jurisprudência pátria (AgRg no REsp 1478224/SE; AgInt no REsp 1.338.886/SC; TJDFT - Apelação 07101131320188070020), especialmente quando a desconstituição da relação educacional estabelecida causaria prejuízos irreparáveis à saúde psíquica da estudante e à sua formação acadêmica.
O comportamento da ré, ao se recusar a efetuar o trancamento e a fornecer a documentação necessária, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de configurar falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora é portadora de TEA – Transtorno do Espectro Autista, nível 3, com laudo médico que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de proximidade de sua rede de apoio familiar para garantir sua saúde física e mental.
Portanto, reconheço o direito da autora à efetivação do trancamento do semestre e à obtenção dos documentos necessários para transferência, independentemente de edital, cronograma interno ou previsão regimental.
Da Teoria do Fato Consumado Ainda que a discussão permanecesse, seria aplicável a teoria do fato consumado, amplamente reconhecida pelo STJ (AgRg no REsp 1478224/SE; AgInt no REsp 1.338.886/SC) e pelo TJDFT (Apelação 07101131320188070020), em situações em que a reversão de decisão judicial causaria prejuízo desproporcional à parte, sobretudo quando envolvem direitos fundamentais.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009"(STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.462.323/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018; AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
Dos Danos Morais Embora reconheça a existência de transtornos e frustrações, não se vislumbra nos autos violação de direito da personalidade de tal gravidade que justifique indenização por danos morais.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de que o descumprimento contratual, isoladamente, não enseja reparação por danos morais, salvo quando comprovado efetivo abalo psíquico de grande magnitude, o que não se verificou de forma robusta nos autos.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar que a ré efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o trancamento do semestre 2025.1 da autora, em razão da sua condição de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.
Determinar que a ré forneça, também no prazo de 10 (dez) dias, todos os documentos necessários para que a autora promova sua transferência para outra instituição de ensino superior.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da demanda, a ausência de condenação pecuniária, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2025 10:29
Outras Decisões
-
26/02/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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