TJPB - 0801109-56.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 19:53
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 19:51
Juntada de Petição de informação
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07/06/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA BATISTA TEOTONIO SIQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível o pedido de suspensão dos descontos antes mesmo da audiência de conciliação por incompatibilidade com o rito especial da ação de superendividamento em seu momento inicial, antes da apresentação de proposta de pagamento por parte da devedora, na forma do art. 104-A do CDC. É que diante do pedido de repactuação de dívidas, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, precipitado atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo à parte contrária a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
Assim, indefiro o pleito antecipatório.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc.
Cite-se o credor/demandado informado na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
No instrumento citatório deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
O banco Bradesco deverá ser intimado, ainda, para apresentar nos autos, no prazo de até 15 dias antes da audiência, todos os contratos de crédito atualmente vigentes com a parte autora, de modo a possibilitar a apresentação de plano de pagamento.
Com a juntada dos contratos, intime-se a autora para ciência.
P.I. -
27/05/2025 09:13
Recebidos os autos.
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27/05/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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20/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:59
Determinada diligência
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13/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:23
Declarada incompetência
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21/02/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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