TJPB - 0024807-63.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BANESPA S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
26/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BANESPA S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ADUFPB SECAO SINDICAL DE JOAO PESSOA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0024807-63.2007.8.15.2001 RECORRENTE: ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira – OAB/PB 6.857 RECORRIDO: Banco Banespa S/A e outros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, por sua Seção Sindical em João Pessoa – ADUFPB (Id. 23994275), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23362276), cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS (TEMA 648) - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - “QUANTUM” PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” No recurso especial, a parte recorrente sustenta, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 85, § 5º e § 8º, do Código de Processo Civil, ao manter a condenação em honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 para cada promovido, valor que considera exorbitante e desproporcional diante do valor da causa e da simplicidade da demanda.
Ainda com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, aponta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à correta interpretação e aplicação dos referidos dispositivos legais, especialmente no que tange à aplicação do princípio da causalidade e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios em ações de exibição de documentos, sem condenação e com valor da causa considerado baixo.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O acórdão recorrido aplicou expressamente o art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor da causa considerado muito baixo, nos termos autorizados pelo dispositivo legal.
Para tanto, a decisão levou em conta o tempo de tramitação do feito (ajuizado em 2007), o grau de zelo dos patronos e a complexidade da causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação por equidade é possível apenas nas hipóteses restritas do §8º do art. 85 do CPC/2015, e que, mesmo nesses casos, devem ser observados os critérios do §2º.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) No caso concreto, o valor da causa é de fato muito baixo (R$ 1.000,00), o que atrai a aplicação do § 8º.
Além disso, o acórdão recorrido demonstrou, de forma fundamentada, que a fixação do valor foi feita com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, especialmente quanto à duração do processo, natureza da causa e zelo profissional.
Nessas condições, não se verifica violação à norma federal, tampouco divergência jurisprudencial válida.
Por fim, tendo o acórdão recorrido decidido em conformidade com os precedentes qualificados do STJ, incide à espécie a Súmula 83/STJ, aplicável inclusive a recursos interpostos com fundamento na alínea “c”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/05/2025 08:55
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADUFPB SECAO SINDICAL DE JOAO PESSOA (APELANTE).
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06/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO BANESPA S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:05
Decorrido prazo de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:05
Decorrido prazo de Banco Santander Banespa S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:00
Decorrido prazo de BANCO BANESPA S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:00
Decorrido prazo de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:00
Decorrido prazo de Banco Santander Banespa S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
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23/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:16
Conhecido o recurso de ADUFPB SECAO SINDICAL DE JOAO PESSOA (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2023 07:04
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 22:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 22:59
Recebidos os autos
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24/04/2023 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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