TJPB - 0803818-79.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803818-79.2024.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
NÃO CONHEÇO o pedido de ID 114050362, haja vista que o objeto a ser discutido extrapola o âmbito da ação de busca e apreensão, de modo que a eventual cobrança irregular de valores feita pelo pátio em que se encontrava o veículo deve ser discutida nos autos de ação própria.
Isso porque o feito já foi sentenciado e, conforme relata o próprio réu, o valor supostamente exigido foi pago, de modo que se trata de pleito ressarcitório, o qual foge da discussão de mera busca e apreensão.
Intime-se e, após verificado o cumprimento integral das determinações sentenciais, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
17/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:05
Indeferido o pedido de MIGUEL SANTOS DA SILVA - CPF: *35.***.*73-36 (REU)
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06/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:20
Processo Desarquivado
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:09
Juntada de Alvará
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28/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 06:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803818-79.2024.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MIGUEL SANTOS DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO ANTES DA DECISÃO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO GRAVAME.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
SATISFAÇÃO MATERIAL DA DEMANDA.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em sede de recurso repetitivo, Recurso Especial 1418593/MS, decidiu o STJ que nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do credor. 2.
Havendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, impõe-se a restituição do veículo para o fiduciário, livre de ônus. 3.
A quitação do débito, com a consequente devolução do veículo, não afasta a procedência do pedido, que foi materialmente atendido com o pagamento da integralidade da dívida, conforme permissivo legal, e só foi possível graças a iniciativa do promovente em acionar o Judiciário.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em que litigam as partes acima nominadas, decorrente do suposto inadimplemento de contrato de alienação fiduciária firmado entre o banco demandante e o consumidor promovido, conforme valores referidos na petição inicial.
O demandado logo habilitou advogado e apresentou contestação com reconvenção, pretendendo a discussão de cláusulas contratuais (id 103816216).
Houve concessão da liminar (id 105678421) e o veículo foi apreendido (id 112441054).
Antes do decurso dos cinco dias posteriores à execução da liminar, o promovido efetuou o pagamento integral da dívida, pugnando pelo reconhecimento da purgação da mora, com a consequente restituição do veículo livre de ônus e a extinção do feito com resolução de mérito (id 112654861).
A parte autora manifestou concordância e indicou conta para liberação do valor depositado em Juízo (id 112719465). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não conheço da contestação com reconvenção, pois apresentada antes mesmo de proferida decisão inicial e cumprida a medida liminar, sendo condição indispensável para o conhecimento da defesa do réu, nos termos do Tema 1.040 do STJ, repisado pela jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A NULIDADE DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE A CONTESTAÇÃO FOI ANALISADA E A SENTENÇA FOI PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO DECISUM.
PROVIMENTO.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. (0816613-84.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) Ademais, após a execução liminar, o promovido purgou a mora requereu tão somente a restituição do bem, com a extinção do processo com julgamento de mérito.
Dispõe o Decreto-Lei n. 911/69 que se após o cumprimento da liminar o devedor efetuar o pagamento do débito constante na planilha do banco, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Vejamos a dicção legislativa: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
O deslinde da matéria em exame foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nos contratos firmados na vigência da Lei no 10.931, de 2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
A controvérsia restou assim ementada: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária‘. 2.
Recurso especial provido. (REsp AI 0002164-23 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Segundo definiu a Corte Superior, o texto atual do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação da integralidade do débito, ou seja, o pagamento das prestações vencidas e das vincendas, sendo essa a hipótese a ser adotada ao caso.
No caso vertente, sob o rito especial descrito acima, tem-se o deferimento liminar da busca e apreensão, que só não deve ser mantida diante da excepcionalidade trazida no §2º do art. 3º, por meio da qual o devedor purgou a mora pagando a integralidade da dívida, cabendo-lhe a restituição do bem.
Nesta situação, denota-se a procedência do pedido, com a concessão da busca e apreensão, da qual só não decorre a consolidação da posse e propriedade do veículo para o autor devido à quitação do débito nos moldes cobrados na inicial, conforme permissivo legal.
Entretanto, é patente a satisfação material da demanda nos termos pleiteados, vez que o promovente só alcançou o objeto graças à ação judicial.
Outrossim, destaco a concordância expressa do promovente com o valor depositado em Juízo para purgação da mora, de modo que a lide se mostra visivelmente resolvida, bastando a adoção das providências necessárias à liberação do valor depositado e à restituição do bem. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, mas, considerando o pagamento integral da dívida pelo(a) promovido(a), nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 611/69, determino que lhe seja restituído o bem apreendido nestes autos, livre do registro da alienação fiduciária, cabendo ao promovente proceder à retirada de eventual gravame junto ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em face da gratuidade judiciária, nos termos doa art. 12, da Lei n. 1.060/50.
Para a restituição do veículo e liberação do valor depositado em Juízo, DETERMINO: 1.
Já informados os dados bancários pelo autor (id 112719465), proceda à liberação do valor depositado em Juízo para purgação da mora (id 112654863); 2.
Intime o autor para entregar o bem ao(à) chefe do Depósito Judicial no Fórum local; 2.
Deixado o bem no Fórum, intime a parte demandada para retirá-lo, mediante termo de entrega a ser a juntado aos autos. 3.
Acaso haja comunicação entre as partes, a restituição do veículo poderá ser feita diretamente pelo autor ao demandado, mediante termo de entrega a ser acostados ao processo.
Uma vez transitada em julgado, cumpridos os itens acima e não havendo requerimentos nos próximos 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e assinada digitalmente.
Intimem-se e cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:10
Deferido o pedido de
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08/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:23
Outras Decisões
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12/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:35
Deferido o pedido de
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14/11/2024 13:35
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
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12/11/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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