TJPB - 0800059-25.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo nº: 0800059-25.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363, do código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Nesta data, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, Procedo com a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Conde, 8 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art, 2ª lei 11.419/2006] MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO Técnico Judiciário -
08/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 16:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800059-25.2025.8.15.0441 [Bancários] AUTOR: CLAUDIO EVANGELISTA REU: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda já foram produzidas ou possuem natureza documental, já estando acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Sem preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO É indiscutível que as relações bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras.
No caso concreto, o réu trouxe aos autos documentos que demonstram a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, o documento apresentado no ato, incluindo a assinatura deste e o comprovante de depósito dos valores na conta de titularidade do autor ( Ids. 109842084 e 109842086).
Além disso, importante ressaltar que o promovente aduziu, genericamente, que o contrato não possui assinatura do autor, quando, na verdade, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, beneficia o consumidor nos casos em que há desequilíbrio técnico entre as partes.
No entanto, o réu cumpriu com seu dever probatório ao demonstrar a regularidade do contrato e a utilização dos valores pelo autor.
Em realidade, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venire contra factum proprium venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores.
Ademais, inexiste comprovação de qualquer dano moral sofrido pelo autor, visto que não houve demonstração de conduta ilícita por parte do réu capaz de causar o alegado abalo.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO VITORIA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 21:43
Outras Decisões
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30/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO EVANGELISTA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Bancários] Autos de n. 0800059-25.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CLAUDIO EVANGELISTA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/01/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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