TJPB - 0802876-65.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:47
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802876-65.2025.8.15.0731 Autor: DANIELLY MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Ré(u): STEFANE SANTOS NUNES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
DANIELLY MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente qualificada, ingressou neste Juízo, com a presente ação, alegando os fatos em que fundamenta o pedido.
O processo foi registrado, autuado e seguiu os seus trâmites legais.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o contido na cláusula 4ª contrato firmado entre as partes, o foro eleito para dirimir dúvidas emergentes do declinado contrato é o da Comarca de João Pessoa/PB, não podendo este Juízo da Comarca de Cabedelo, conhecer da presente ação, visto ser incompetente.
Dispõe o art. 63 do novo Código de Processo Civil, que a competência em razão do valor e do território podem ser modificadas por convenção das partes.
Desse modo, nos termos da cláusula supracitada, elegeram as partes o foro da Comarca de João Pessoa, onde deverá ser dirimida a controvérsia ora pendente.
Nesta senda, é entendimento sumulado que não havendo desequilíbrio entre as partes contratantes, conforme Súmula 335, do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Por outro lado, O enunciado 89 do FONAJE prevê: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Desta forma, tendo sido comprovado que ambas as partes aderiram ao contrato em condições estáveis, sem nenhuma abusividade, não há razões para descumprir a regra estabelecida pelas mesmas.
Isto posto, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e, em consequência, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Publique-se; Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pela parte promovida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/05/2025 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/05/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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