TJPB - 0800091-57.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de DINIZ TAVARES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800091-57.2024.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DINIZ TAVARES DO NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, vejo que a demanda trata de alegação da parte autora de dano causado a aparelhos domésticos em razão de oscilações na rede elétrica.
Nesta senda, entendo que a prova pericial necessárias e rogada não é comportada no rito dos juizados especiais cíveis, no que atenta, flagrantemente, contra os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza do art. 2º da Lei Nacional n.º 9.099/95, bem como eventual indeferimento representaria cerceamento de defesa por parte do réu promovido.
Quanto ao tema, assim se posiciona a jurisprudência: Fornecimento de energia elétrica.
Danos a aparelhos eletrônicos por oscilação de energia.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Necessidade de prova pericial .
Preliminar acolhida.
Extinção do processo.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial.
Ação de indenização por danos materiais e morais .
Fornecimento de energia elétrica.
Alegação de oscilações no fornecimento de energia elétrica, que teriam causado a queima de 5 (cinco) bombas de irrigação.
Sentença de procedência.
Recurso do réu .
Pedido de perícia formulado em contestação (fls. 22), visando à realização de prova pericial.
Responsabilidade objetiva da fornecedora.
Art . 14, caput, do CDC.
Art. 210, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Inversão do ônus da prova .
Matéria controvertida que depende de prova técnica.
Necessidade de prova pericial para a elucidação do fato.
Primado do due process of law (devido processo legal) e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc .
LIV e LV, da Constituição Federal.
Prova incompatível com o rito do processo do Juizado Especial.
Enunciado nº 6 do FOJESP.
Precedentes desta 3ª Turma Cível e dos Colégios Recursais .
Preliminar acolhida.
Extinção do processo, sem o exame do mérito.
Art. 51, II, da Lei 9 .099/95.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Honorários incabíveis (art . 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00030635920238260347 Matão, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) A despeito do Código de Processo Civil vigente, em seu art. 64, § 3º, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência, vejo que, quanto às normas da Lei Nacional n.º 9.099/95, não há previsão de tal procedimento, existindo, sim, quanto ao caso dos autos, ordem expressa de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo, assim, inadmissível a remessa do presente processo ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Alhandra/PB.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E VARA CÍVEL DE ÁGUAR CLARAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINTA POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PRETENSÃO DO AUTOR DE DILIGENCIAR ENDEREÇO DO RÉU E DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 186, II, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Com efeito dispõe a norma dos Juizados Especiais Cíveis que as ações com pedidos incompatíveis com os procedimentos serão extintos sem julgamento do mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
A referida lei dispõe não se admite a possibilidade de declinação de competência ou remessa dos autos para outra vara ou instância, quando constatada a inviabilidade do processamento do pedido do autor pelo rito específico dos Juizados Especiais Cíveis. [...]. (TJ/DFT.
Conflito de Competência n.º 0710153-55.2018.8.07.0000.
Relator: Des.ª Leila Arlanch. 1ª Câmara Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 11/09/2018.
Data da Publicação: 19/09/2018). (Grifos nossos).
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de incompetência do juizado especial cível e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei Nacional n.º 9.099/95, tendo em vista que inadmissível o prosseguimento do procedimento ditado pela Lei Nacional n.º 9.099/95 quanto ao caso dos autos.
Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95, ante à inexistência de constatação de litigância de má-fé.
Em não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de interposição recursal, certificado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei Nacional n.º 9.099/95, e proceda-se na forma do art. 42, § 2º, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Após, venham-me os autos conclusos Decisão.
Transitado em julgado o feito, arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe.
Registre-se.
Publique-se na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de DINIZ TAVARES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2024 10:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2024 10:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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21/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:47
Recebidos os autos.
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07/05/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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31/01/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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