TJPB - 0811325-05.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 02:20
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811325-05.2024.8.15.0001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANGELA MICHELE BARBOSA SILVA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, caput da Lei Federal de n. 9.099/95.
Decido.
A demanda possui, como um dos objetos, a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das férias decorrentes de contratação por excepcional interesse público, renovada sucessivamente ao longo do tempo.
A prescrição da pretensão quanto à cobrança de verbas da Fazenda Pública decorrentes de vínculo de prestação continuada é da modalidade quinquenal, em observância ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e enunciado de súmula de jurisprudência de n. 851 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) A incidência a espécie da modalidade quinquenal de prescrição, fulmina a análise das rubricas salariais correlatas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, pretéritas a 11.04.2019, o que não é o caso dos autos, porquanto a autora tenciona a condenação do ente federado ao pagamento da rubrica do FGTS alusiva ao período em que esteve contratada por excepcional interesse público (setembro de 2021 a abril de 2022).
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
Passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por ANGELA MICHELE BARBOSA SILVA DOS SANTOS contra o ESTADO DA PARAÍBA por meio da qual, fundada na nulidade da contratação por excepcional interesse público, tenciona a condenação do ente federado ao pagamento das rubricas do FGTS.
A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (Art. 37, IX, CF).
No Estado da Paraíba, a Lei Estadual n. 10.293/2014 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e em seu art. 2o define as situações ensejadoras, senão vejamos: Art. 2o Considera-se necessidade temporário de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública; II – assistência a emergências em saúde pública; III – assistência integral a saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas áreas especializadas na atenção às urgências e emergências a fim de não interromper a continuidade do serviço público, notadamente nas áreas de: Cirurgia geral; Clínica médica; Anestesiologia; Pediatria; Cardiologia; Ortopedia; Neurologia; Neurocirurgia; Neurocirurgia pediátrica; Cirurgia pediátrica; Cirurgia pediátrica cardíaca; Cirurgia vascular; Cirurgia torácica; Ginecologia e obstetrícia; Medicina Intensiva.
IV – atividades desenvolvidas no âmbito de projetos do sistema de inteligência da Secretaria de Estado Segurança e Defesa Social. (...) Todavia, esses contratos não podiam ser renovados sem limites, conforme art. 4o, I e II, do dispositivo legal citado: Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, descaracterizado o vínculo efetivo para a administração pública estadual, observados os limites e os seguintes prazos: I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei; II- 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2o.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos temporários: Nos casos do inciso I do caput do art. 2o, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública; No caso do inciso II, do caput do art. 2o, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública; Nos casos do inciso III, do caput do art. 2o, enquanto durar a situação de excepcionalidade que possa interromper a continuidade dos serviços médicos especializados nas áreas de atenção de urgência e emergência, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; No caso do inciso IV, do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 4 (quatro) anos.
Compulsando as alegações tecidas pela autora em cotejo àquelas oriundas do ente federado, denota-se que o período de contratação por excepcional interesse público durou cerca de 08(oito) meses, reputando a autora que, nesse interregno, houve burla ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, I, CF), bem ainda, à excepcionalidade da contratação por interesse público (Art. 37, IX).
Acerca da matéria relativa aos direitos decorrentes do contrato temporário de servidores por excepcional interesse público, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (TEMA 916), reconheceu, como devido, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e saldo de salário referente ao período trabalhado, caso haja, no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Outrossim, em observância à distribuição estática do ônus da prova (Art. 373, I, CPC), constitui ônus do autor da ação a prova a natureza do vínculo jurídico que manteve com a Administração e a invalidade da admissão, a fim de delimitar o pedido e possibilitar o direito à aferição do referido Fundo, uma vez que este somente será devido quando houver a declaração de nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90.
Em outras palavras, somente poderia se cogitar na hipótese de ter sido declarada a nulidade do contrato.
Ao revés do asseverado pela autora (Id 88651903 – p.1) o vínculo entre ela e o ente público promovido não durou 08(oito) anos, mas sim, 08(oito) meses, não havendo nos autos sequer notícia de renovações sucessivas, uma das premissas idôneas a nulificar a contratação.
Ilustrativamente, colacionam-se arestos oriundos dos órgãos fracionários do E.
TJPB que esposam a ilação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0839257-50.2022.8.15.2001.
ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Roberto de Araújo Lima.
ADVOGADO: José Marques da Silva Mariz (OAB/PB n. 11.769).
APELADO: Município de João Pessoa.
PROCURADOR: Leonardo Teles de Oliveira.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROVA DA NULIDADE DO VÍNCULO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
CABIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI QUE REGULA A CONTRATAÇÃO E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Considerando que, entre os agentes públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo, apenas os contratados temporariamente por excepcional interesse público cuja contratação foi declarada nula têm direito à indenização pelo FGTS não recolhido, incumbe ao autor a prova da natureza do seu vínculo e da nulidade da contratação. 2.
O contrato temporário por excepcional interesse público válido gera o direito à percepção apenas das verbas previstas na Lei que o regula ou no instrumento contratual. 3.
Na Ação proposta por agente público objetivando o recebimento de parcelas remuneratórias supostamente inadimplidas e do FGTS não depositado, é do autor o ônus de provar a natureza do vínculo jurídico que manteve com a Administração e a invalidade da admissão, a fim de delimitar o pedido e possibilitar o direito à aferição do referido Fundo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0839257-50.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0800408-40.2021.8.15.0741 APELANTE: ALBENIA DANIELA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE ALCANTIL, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCANTIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VÍNCULO QUE PERDUROU APENAS ALGUNS MESES.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
Constatada a validade da contratação temporária pela administração, não se pode aplicar a orientação do STF emanada do RE 705.140/RS, cuja tese de repercussão geral previu o pagamento de FGTS apenas nas situações em que é declarada a nulidade da admissão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800408-40.2021.8.15.0741, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabiente do Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0800193-86.2020.8.15.0551Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]APELANTE: MARCIO BRUNO DE SOUZA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS - PB17823-AAPELADO: MUNICIPIO DE REMIGIO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) nas hipóteses em que o contrato firmado com a Administração Pública é declarado nulo. - Não há que se falar em direito à percepção de FGTS, visto que no caso, a contratação se deu de forma regular e por excepcional interesse público.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade em, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800193-86.2020.8.15.0551, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Assim, não tendo a autora se desincumbido eficazmente da prova dos fatos constitutivos da sua pretensão, no sentido de demonstrar a natureza do vínculo jurídico que manteve com a Administração e a invalidade da admissão, a fim de delimitar o pedido e possibilitar o direito à aferição do referido Fundo, a improcedência de sua pretensão é medida imperiosa.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com lastro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) -
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/10/2024 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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12/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 22:51
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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