TJPB - 0802974-63.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:27
Determinada diligência
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15/07/2025 20:27
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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15/07/2025 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE SOUSA - CPF: *18.***.*73-10 (AUTOR).
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07/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0802974-63.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Posto isto, aplicável ao caso a determinação do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a emenda da inicial, no prazo único de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguinte termos: 1.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial; 2.
INTIME-SE a parte autora para comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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