TJPB - 0825736-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GILMAR PEDRO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:15
Decorrido prazo de GILMAR PEDRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825736-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: GILMAR PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA - AM14197 REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor da CLARO S.A. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações.
No caso, malgrado os autos terem sido distribuídos a este juizado cível, compulsando-os detidamente, observa-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e trazer aos autos comprovante de residência.
A parte, então, juntou comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração que reside no endereço informado.
Contudo, verifica-se do comprovante acostado no Id. 114711373, que o endereço da parte é no município de Rio Tinto/PB.
De fato, impõe-se a constatação da incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, em consonância com a legislação.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, III, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência territorial deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
III, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825736-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: GILMAR PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA - AM14197 REU: CLARO S.A.
DESPACHO Oportunizo à parte autora a juntada de comprovante de residência legível, no prazo de 48h, haja vista a baixa qualidade do documento anexado, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825736-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: GILMAR PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA - AM14197 REU: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a promovente para, em 05 dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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