TJPB - 0801155-57.2024.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801155-57.2024.8.15.0911 Origem: Vara Única de Serra Branca.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Maria Araujo Juvino.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26.712).
Apelado: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB PE 21.678).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com indenização por danos morais.
O juízo a quo entendeu inexistente o interesse processual da parte autora por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
A autora sustenta a desnecessidade de comprovação da tentativa de solução extrajudicial, alegando violação ao devido processo legal e ao princípio do acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual; (ii) verificar se há elementos suficientes para configurar litigância abusiva decorrente da suposta repetição de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, garante que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo indevida a exigência de esgotamento prévio da via administrativa para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses legalmente previstas. 4.
A exigência de tentativa prévia de autocomposição, como condição de admissibilidade da ação judicial, não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico, configurando obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça. 5.
A jurisprudência do TJPB reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio em demandas que envolvem inexistência de débito ou descontos indevidos, especialmente quando não há previsão legal expressa nesse sentido. 6.
A repetição de ações semelhantes, não configura, por si só, litigância abusiva, sendo necessária a demonstração concreta de estímulo indevido à litigância ou de captação irregular de clientela, o que não foi verificado nos autos. 7.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não justifica, de forma genérica, a extinção de processos com fundamento em eventual litigância abusiva sem a devida comprovação individualizada dos elementos caracterizadores do abuso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão legal expressa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A mera repetição de demandas semelhantes por um mesmo escritório de advocacia não configura litigância abusiva, salvo prova concreta de conduta ilícita ou abuso do direito de ação. 3. É nula a sentença que extingue processo por ausência de interesse processual fundada exclusivamente na falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap.
Cív. nº 0800475-66.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 28.02.2024; TJPB, Ag.
Inst. nº 0828031-66.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Araújo Juvino contra sentença prolatada pela Vara Única de Serra Branca nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A., demanda que veicula a temática de descontos bancários indevidos relacionados a contrato de seguro não reconhecido pela autora.
Analisando a situação, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, considerando indispensável a tentativa de resolução extrajudicial prévia da controvérsia, assim ventilando: “Desta maneira, na falta de requerimento ou reclamação administrativa prévia por parte da autora anterior ao ajuizamento da ação, concluo que não está verificado o binômio necessidade-utilidade elementar à condição da ação de interesse de agir. (...) Por fim, observada a carência de interesse processual na pretensão autoral da presente ação, não existe outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com base dos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, eis que defiro a gratuidade judiciária, conforme requerido, pois em consulta no sistema PANDORA não encontrei subsídios pra decidir de forma diversa.
Também deixo de condenar a parte autora em ou honorários advocatícios, eis que a relação processual sequer chegou a ser estabelecida, uma vez que não houve a citação.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se”. (Sentença ID 35489272) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovente interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, especialmente quando se trata de demanda que busca a declaração de inexistência de relação jurídica.
Alega violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, ressaltando que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prática de ato não previsto em lei, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar do benefício que sofre os descontos contestados.
Por fim, requer a nulidade da sentença e o prosseguimento regular do feito (ID 35489273).
Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 35489280).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
O ponto central da presente demanda consiste em examinar se é possível a extinção de processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter juntado aos autos comprovação da realização de prévias tratativas administrativas para solucionar, extrajudicialmente, a ilegitimidade de descontos em seu benefício previdenciário, devendo ser verificada a existência de interesse processual na ação movida pela apelante.
Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o exclusivo argumento de que a autora não teria cumprido a determinação de buscar, previamente, a solução administrativa da demanda em instâncias administrativas.
Ocorre que tal exigência não possui amparo legal que a condicione como pressuposto de admissibilidade da ação.
Ao contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, fora das hipóteses legais e jurisprudenciais, constitui violação frontal à Constituição, além de representar prática processual abusiva, incompatível com os princípios da celeridade, efetividade e acesso à justiça.
Ademais, a própria tentativa de autocomposição, embora recomendável e incentivada pelo ordenamento jurídico, não pode ser imposta como requisito obrigatório para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses legais específicas — o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, segue jurisprudência da 1ª Câmara deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de intróito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800475-66.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Severina Rufina de Sousa contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Itaú Unibanco Holding S.A., na qual o juízo de origem determinou a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a necessidade ou não da comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 4.
A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como requisito para o ingresso da ação judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, não sendo aplicável ao caso em análise. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, sendo ônus da instituição financeira apresentar os documentos comprobatórios da contratação. 6.
A inexistência de relação jurídica alegada na inicial impede a exigência de prova negativa por parte do consumidor, cabendo à instituição bancária a exibição do suposto contrato firmado. 7.
A jurisprudência do Tribunal reconhece a desnecessidade do prévio requerimento administrativo para ações declaratórias de inexistência de débito, especialmente quando fundada na ausência de contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, salvo hipóteses excepcionais. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor se justifica quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência, sendo da instituição financeira o dever de apresentar os documentos comprobatórios da contratação. 3.
Não é exigível do consumidor a produção de prova negativa para demonstrar a inexistência de relação jurídica, incumbindo à instituição financeira exibir o suposto contrato firmado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0811089-32.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2020; TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0811091-02.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. (0828031-66.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) No caso dos autos, é importante mencionar que o juízo de origem, considerando o aumento exponencial na distribuição de demandas semelhantes, determinou que a parte realizasse duas providências: comparecimento pessoal na sede do Fórum de Serra Branca/PB a fim de validar a procuração e demais informações, bem como comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID 35489267).
A primeira medida foi inteiramente cumprida pela parte autora (ID 35489269), não se mostrando razoável negar o regular trâmite do feito por exigência não prevista em lei, ainda mais quando não indicado qualquer elemento concreto de litigância abusiva.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a particularidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, exigência as quais devem ser proporcionais, ou seja, não pode inviabilizar o acesso à Justiça, nem ser usada de forma excessiva.
A análise do presente feito revela que o Poder Judiciário tem enfrentado, com crescente frequência, demandas ajuizadas em massa, muitas vezes padronizadas, com pouca individualização dos elementos fáticos e jurídicos, o que pode comprometer a função constitucional da jurisdição e caracterizar verdadeira litigância abusiva.
Nesse contexto, é dever do magistrado zelar pela boa-fé processual, pela cooperação entre as partes e pela correta utilização dos instrumentos do processo, nos termos dos arts. 5º, 6º e 9º do CPC.
O direito constitucional de acesso à justiça e a prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional devem ser plenamente assegurados, somente podendo ser limitados diante de prova inequívoca de abuso do direito de demandar, o que não se verifica no caso concreto.
A mera repetição de demandas não pode, por si só, ser considerada indício de irregularidade na atuação profissional ou processual.
A caracterização de litigância abusiva exige a comprovação efetiva de que há estímulo indiscriminado à litigiosidade, captação irregular de clientela ou exploração de indivíduos em situação de vulnerabilidade e desinformação, circunstâncias estas ausentes nos autos.
Por fim, cabe ressaltar que litigância abusiva não se confunde com a advocacia de massa, fenômeno decorrente do aumento da judicialização de relações jurídicas oriundas de contratos de adesão, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor.
Assim, qualquer alegação que vise restringir o direito fundamental de ação deve ser analisada com cautela, evitando-se decisões que possam, sem respaldo probatório suficiente, comprometer o livre exercício da advocacia e o acesso efetivo à justiça.
Ademais, em que pese a Recomendação nº 159/2024 do CNJ no sentido de orientar os Tribunais contra as litigâncias abusivas, a sua aplicação genérica fomenta a inobservância da celeridade processual, atribuindo mais tempo e retrabalho onde seria desnecessário.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para cassar a sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento do feito. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento o Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo.
Procurador Dr.
José Farias de Sousa Filho. 22ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, realizada de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07 -
22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:25
Conhecido o recurso de MARIA ARAUJO JUVINO - CPF: *69.***.*19-62 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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