TJPB - 0804382-89.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/06/2025 17:16
Determinada diligência
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15/06/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*25-68 (AUTOR).
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31/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:59
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804382-89.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Posto isto, aplicável ao caso a determinação do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a emenda da inicial, no prazo único de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguinte termos: 1.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
INTIME-SE a parte autora para comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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