TJPB - 0801724-79.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801724-79.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: MARGARIDA MARQUES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Alegação de Cobrança de verba securitária sem autorização contratual.
Alegação de descontos indevidos.
Inconsistência.
Contrato firmado e apresentado.
Débito existente.
Contrato válido.
Exercício Regular do Direito.
Ato licito.
Danos morais e materiais.
Inexistência.
Improcedência dos pedidos. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado.
Vistos, etc.
MARGARIDA MARQUES DA SILVA, qualificado (a) na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que é aposentada da previdência social e que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco S/A, e que de sua conta bancária é debitada mensalmente, valores a títulos de verba de contrato de seguro que não pactuou.
Juntou prova documental.
Citação do demandado que contestou os pedidos formulados na inicial e juntou o contrato de seguro negado na inicial.
Réplica pela autora.
As partes não demonstraram interesse em conciliar.
De comum acordo, as partes remeteram os autos para julgamento antecipado da lide, informando ausência de interesse em produção de provas em audiência. É o relatório.
Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Impugnação a Justiça Gratuita.
Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Conexão de ações Não vejo como atender o pedido de reunião de ações, quando as ações indicadas como conexas, não guardam relação de causa de pedir e pedido com a ação ora em análise.
Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo.
Sem razão ao demandado.
Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar.
Preliminar – decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Neste sentido, rejeito a preliminar.
Mérito.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se tratar de matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, I1, do CPC, sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco demandado que a autora efetivamente realizou contrato de prestação de serviços referente aos serviços de “seguro”, cujo contrato foi apresentado pelo banco réu e encontra-se exposto no id 108228625.
Ressalte-se, que o contrato apresentado pelo banco réu, se encontra, visivelmente, sem nenhum vício.
Registre-se que a parte autora, quando da impugnação a contestação, apenas se resumiu a combater a preliminar suscitada e em nada se posicionou quanto ao contrato apresentado pelo réu.
O contrato em questão é autônomo e foi devidamente firmado pelo autor, não estando vinculado a qualquer outro negócio jurídico encetado pelas partes.
Portanto, comprovado pela ré a origem e a existência da dívida não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em agir ilícito perpetrado pela ré quanto as cobranças das parcelas dos serviços em conta bancária.
Não havendo ilícito praticado falece o pleito indenizatório.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
EXTRATOS EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO.
ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INICIAIS DA DEMANDA.
AINDA ASSIM, ACOSTADO AOS AUTOS CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR.
AUTORIZAÇÃOPARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DO PRÊMIO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : *10.***.*19-93 RS).
Neste diapasão tenho que o banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança das parcelas do contrato constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos, ante a existência do contrato de seguro.
Condeno a parte autora em custas e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o transito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 28 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
29/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MARGARIDA MARQUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0801724-79.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MARQUES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Alagoa Grande/PB, 26 de maio de 2025 FLAVIO DA SILVA FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:40
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA MARQUES DA SILVA - CPF: *34.***.*03-59 (AUTOR).
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24/05/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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