TJPB - 0815765-10.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição de informação
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04/09/2025 07:00
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0815765-10.2025.8.15.0001 Autor(a): JOSÉ PEDRO PEREIRA representado por MARIA DOLORES DOS SANTOS Réu: PARAÍBA PREVIDÊNCIA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos.
Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
A audiência foi cancelada, pois como se observa na réplica e na contestação (ids. 114421248 e 114120363), as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) DA PRESCRIÇÃO As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
No mesmo sentido: O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.
Inaplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. (AgRg no Recurso Especial nº 1222931/SC (2010/0217545-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 17.04.2012, unânime, DJe 25.04.2012).
No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cincos anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque da parte autora.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição.
Considerando que o pedido refere-se a todo o período, após a entrada na inatividade, e no caso em análise, a data de ajuizamento da ação (02/05/2025), observando o prazo quinquenal, todas as verbas anteriores a 02/05/2020 estão prescritas.
Diante disso, reconheço a prescrição de todas as verbas anteriores a 02/05/2020.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa dever ser corrigido pelo juiz, até mesmo de ofício, mas somente quando a lei estabelece os critérios para o seu cálculo, de forma precisa.
No caso em análise, a pretensão apresentada carece de liquidação, ainda que mediante cálculo, bem como do estabelecimento de parâmetros.
Amolda-se, então, à precisão do art. 291 do NCPC, como causa cujo valor econômico não é imediatamente aferível.
No mesmo sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - VALOR INESTIMÁVEL - DECISÃO MANTIDA. 1) - O critério geral de fixação do valor da causa é o benefício econômico que se persegue, conforme a redação do artigo 258 do CPC 2) - Não se podendo, de imediato, saber-se o proveito econômico que se terá, o qual deverá ser apurado por meio de liquidação em caso de procedência do pedido, correto dar-se à causa valor estimado, ainda que baixo. 3) - Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2012.00.2.006902-3 (588148), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Luciano Moreira Vasconcellos. unânime, DJe 23.05.2012).
Assim, inexiste irregularidade na estimativa apresentada, motivo pelo qual rejeito a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei 9.099/95 Diante da isenção, não se justifica analisar pedido de justiça gratuita em 1º grau de jurisdição, nem mesmo redução ou parcelamento de custas, pois serão cobradas apenas na forma de preparo e diante de eventual interposição de recurso inominado.
Aliás, mesmo em segundo grau, ocorrerá condenação em custas e honorários apenas em desfavor do recorrente, se vencido, conforme art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Outrossim, mantenho a isenção das custas em primeiro grau, sem prejuízo de análise dos requisitos da gratuidade processual em segunda instância.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por JOSÉ PEDRO PEREIRA representado por MARIA DOLORES DOS SANTOS em face da PBPREV, com vista à atualização do Adicional de Inatividade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo, bem como ao pagamento das diferenças referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tornou-se matéria pacífica no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, com edição de Súmula, que o congelamento promovido pelo art. 2º da LC 50/2003 nos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos civis, não era aplicável aos servidores militares.
Com efeito, apenas após a edição da MP 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual 9.703/12, foi estendida a referida regra aos militares, como se observa: “A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares”.
Foi essa a conclusão do Incidente de Uniformização, que gerou a Súmula 51 do TJPB, expressamente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO).
QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS.
ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB.
LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA.
PRECEDENTES DO STF.
LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “o incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado.
Presentes seus requisitos.
Impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade.
Deve ser instaurado.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares. (TJPB; IUJ nº 2000728- 62.2013.815.0000; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 17/09/2014; Pág. 18).
Ocorre que, a regra de extensão faz referência apenas ao adicional por tempo de serviço, sem nada dizer sobre os demais adicionais ou gratificações, como se observa: Lei Estadual nº 9.703/2012, Art. 2º. (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Note-se que a norma referida fala apenas sobre adicionais de tempo de serviço, expressamente: LC 50/2003.
Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
A Súmula supracitada trata apenas do adicional por tempo de serviço, sem abordar os demais adicionais e gratificações.
Assim, de fato, não existe regra de “congelamento” em relação aos demais adicionais e gratificações dos Policiais Militares e, em consequência, jamais deveriam ter recebido tal tratamento.
No mesmo sentido, a encerrar a discussão sobre a matéria, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a seguinte tese: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Assim, a parte autora tem o direito de perceber o adicional de inatividade descongelado/atualizado, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do soldo, conforme estabelecido no art. 14, inciso II, da Lei n° 5.701/93, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor, a partir de quando passou à inatividade, respeitada a prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PBPREV: a) a corrigir o valor nominal do adicional de inatividade, nos exatos termos do art. 14, incisos I e II da Lei n° 5.701/93, atualizando-o periodicamente, sempre que houver variação no valor do soldo da promovente; b) ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor do adicional de inatividade, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a”, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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02/08/2025 07:17
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/07/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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17/07/2025 19:24
Juntada de Decisão
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11/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 02:49
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0815765-10.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA DOLORES DOS SANTOS REU: PARAIBA PREVIDENCIA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Certifico e dou fé que conforme determinado no Despacho/Decisão ID... , restou designada audiência Tipo: Una Sala: Juizado Especial da Fazenda Pública Data: 18/07/2025 Hora: 12:15 , com acesso através do link abaixo.
Certidão anexa à intimação das partes do inteiro teor do despacho/decisão de ID. https://us02web.zoom.us/j/2239726247?pwd=aHROc3IrM2x2L1gwVEZQSGd4VEtJdz09 Campina Grande-PB, 26 de maio de 2025 .
ROBSON GOMES ALMEIDA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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16/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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