TJPB - 0817558-81.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO ANGELO ALVES CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0817558-81.2025.8.15.0001 AUTOR: PAULO ANGELO ALVES CAMPOS RÉU: INSS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão do auxílio acidente proposta pela parte acima identificada em face do INSS.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processamento do feito, uma vez que a Vara de Feitos Especiais possui competência para demandas acidentárias em face do INSS.
Com efeito, ao tratar da competência da Vara de Feitos Especiais, a LOJE-PB, em seu art. 169, inciso IV, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. (...) Ademais, havia uma controvérsia acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte, restando fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 1053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." Nesse sentido, colaciona-se recente julgado proveniente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PESSOA JURÍDICA NÃO ABRANGIDA NO ROL DO ART. 5º, INC.
I DA LEI 12.153/2009.
ORIENTAÇÕES DO ENUNCIADO N. 8 DA FAZENDA PÚBLICA - CNJ E DO ENUNCIADO XIX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - TJSC.
TESE JURÍDICA RECENTEMENTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1.053.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305790-04.2018.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03057900420188240005, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução mérito, da mesma forma que ocorre no art. 51, III, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Adolescente portador de enfermidade não identificada.
Necessidade de escola adaptada.
Artigos 148, IV e 208, III do ECA.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juízo da vara da infância e juventude que possui competência absoluta para julgar a causa.
Precedente do c.
STJ (STJ, RESP 1486219/MG, Rel.
Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/11/2014, dje 04/12/2014) ).
Compete à justiça da infância e da juventude conhecer de ações civis fundada sem interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Aplicam-se as disposições do ECA às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000255-66.2019.8.16.0067; Cerro Azul; Quarta Turma Recursal; Rel.
Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
16/05/2025 08:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
15/05/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818495-86.2017.8.15.2001
Vilma Sorrentino Caldas
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Vandilo de Farias Brito Sobrinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2021 23:24
Processo nº 0818495-86.2017.8.15.2001
Vilma Sorrentino Caldas
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Vandilo de Farias Brito Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 22:52
Processo nº 0850727-78.2022.8.15.2001
Tarcizio Jose Dias
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 21:58
Processo nº 0850727-78.2022.8.15.2001
Tarcizio Jose Dias
Secretario da Receita Municipal de Joao ...
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 09:15
Processo nº 0802744-90.2025.8.15.0251
Josefa Sandra Ribeiro de Almeida
Municipio de Patos
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 11:35