TJPB - 0850727-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0850727-78.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Tarcízio José Dias ADVOGADOS: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - OAB/PB 15.037 e outros APELADO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Vieira de Oliveira Lavôr Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SÓCIO-ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO LESIVO.
SEGURANÇA DENEGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por sócio-administrador de pessoa jurídica contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de cancelar ou excluir seu nome de suposta inscrição indevida na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021/371428, referente a débito de ISS declarado e não recolhido pela empresa.
Alegou-se violação ao princípio da separação patrimonial, ausência de processo administrativo fiscal, ameaça concreta a direito líquido e certo e constrangimento indevido causado pela inserção de seu nome em documentos da Administração Tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção ao nome do sócio-administrador em documentos anexos à CDA, sem inscrição formal em seu nome, configura ato administrativo coator e lesivo apto a ser impugnado por mandado de segurança; (ii) estabelecer se há ilegalidade na constituição do crédito tributário oriundo de ISS declarado e não pago, em razão da ausência de processo administrativo fiscal específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige a existência de ato concreto, lesivo e demonstrado por prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese, uma vez que não houve inscrição do nome do impetrante como devedor na CDA, mas mera inclusão em anexo informativo com dados do quadro societário da empresa. 4.
A simples menção ao nome do sócio-administrador em bancos de dados da Fazenda Pública não representa, por si só, ato coator ou ameaça concreta à esfera jurídica do impetrante, tampouco afronta ao princípio da separação patrimonial. 5.
O crédito tributário decorre de declaração espontânea da própria empresa, não sendo necessária a instauração de processo administrativo específico para sua constituição, conforme disposto no art. 142 do CTN e na Súmula 436 do STJ. 6.
A eventual responsabilização futura do sócio depende de redirecionamento de execução fiscal, que exige decisão judicial fundamentada, não sendo possível presumir ilegalidade no lançamento a partir de registros internos. 7.
A notificação do impetrante pelo Ministério Público para audiência de mediação no âmbito penal não possui relação direta com a CDA e não constitui ato administrativo passível de impugnação por mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão do nome de sócio-administrador em anexo informativo da CDA, sem inscrição formal em seu nome, não configura ato coator nem enseja a concessão de mandado de segurança. 2.
A constituição do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo contribuinte prescinde de processo administrativo específico, nos termos do art. 142 do CTN e da Súmula 436 do STJ. 3.
A atuação do Ministério Público em sede penal não constitui ato administrativo vinculado ao lançamento tributário e não pode ser impugnada por meio de mandado de segurança fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CTN, arts. 135, III, e 142; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.921.591/SP, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; Súmula 436/STJ.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 34479749) interposta por Tarcízio José Dias, opondo-se à sentença proferida pela Exma.
Juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário da Receita Municipal de João Pessoa e contra suposto ato coator praticado pelo Procurador-Geral do Município de João Pessoa, denegou a segurança pretendida, resolvendo o processo com resolução de mérito (ID 34479746).
Na origem, o impetrante, sócio-administrador da empresa Oculistas Associados da Paraíba Ltda – EPP, alegou a existência de inscrição indevida de seu nome como devedor na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 2021/371428, cujo valor atinge R$ 1.469.549,77, referente a ISS declarado e não recolhido pela pessoa jurídica.
Sustentou, em síntese: (i) que houve ilegal inscrição de seu nome como pessoa física na dívida ativa municipal, ao lado da empresa; (ii) que tal inscrição ofende o princípio da separação patrimonial; (iii) que não houve prévia instauração de processo administrativo fiscal, violando os princípios da legalidade e do contraditório; (iv) que sofreu ameaça concreta a direito líquido e certo, ao ser notificado pelo Ministério Público da Paraíba para comparecimento a audiência de mediação em procedimento de apuração de ilícito tributário; e (v) que o ato da autoridade coatora extrapolou os limites legais e causou constrangimento indevido, ensejando a impetração do mandado de segurança.
O juízo de primeiro grau, após manifestação da autoridade coatora e apresentação de documentos, denegou a segurança, ao fundamento de que não houve ato concreto contra a esfera jurídica do impetrante.
Salientou-se ainda que a CDA se refere apenas à pessoa jurídica, e que o nome do impetrante aparece em documentos meramente informativos, não havendo inscrição em seu nome, tampouco ameaça de execução ou restrição patrimonial pessoal.
Irresignado, o impetrante interpõe apelação cível, reiterando os argumentos da inicial, sustentando, em especial que o município de João Pessoa inscreveu indevidamente o nome do sócio na dívida ativa, desconsiderando a personalidade jurídica sem decisão judicial.
Alega que o ato administrativo é ilegal e representa violação ao direito líquido e certo de não ser responsabilizado por dívida de terceiro sem prévio contraditório.
Reafirma que há risco de constrangimento e prejuízo à sua imagem pessoal e profissional.
Reporta-se à legislação e à jurisprudência.
Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que seja cancelada a CDA de n. 2021/371428, ou simplesmente a exclusão definitiva do seu respectivo nome da referida inscrição (ID 34479749).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34479751).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 34917132). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença a quo não merece reparos.
A priori, ressalte-se que o Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal (CF), ipsis litteris: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; De acordo com o art. 1º da Lei 12.016/2009: Lei 12.016/2009 - Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296).
Acerca do Mandado de Segurança a doutrina especializada leciona: “Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1 - ato de autoridade; 2 - ilegalidade ou abuso de poder; 3 - lesão ou ameaça a direito; 4 - direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.” (in DI PIETRO.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 17. ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p.660-661).
E ainda: “O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória.” (in MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 696).
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em aferir o acerto ou desacerto da sentença que denegou a segurança rogada pelo impetrante, ora apelante, para que fosse cancelada a CDA de n. 2021/371428, ou simplesmente, excluído o seu nome da referida inscrição.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que a Certidão de Dívida Ativa nº 2021/371428 foi lavrada em nome da pessoa jurídica “Oculistas Associados da Paraíba Ltda – EPP”, com indicação apenas do seu CNPJ e endereço, conforme consta expressamente da própria CDA (ID 34479681).
Não há qualquer inscrição do nome do impetrante como devedor principal.
O nome do sócio aparece em anexo informativo referente ao quadro societário da empresa, o que constitui informação administrativa interna, necessária para eventual pedido de redirecionamento futuro em sede de execução fiscal, caso autorizado judicialmente, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Eis a norma: CTN - Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...]; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Sem haver inscrição formal do nome do impetrante na dívida ativa, não se verifica ato administrativo concreto e lesivo apto a ser impugnado via mandado de segurança.
Isso porque, a simples menção ao nome do sócio nos cadastros da Fazenda Pública, sem a efetiva inscrição de dívida ativa em seu nome, não configura ato coator, nem demonstra risco concreto à esfera jurídica do impetrante.
Ainda que se admitisse a existência de ato administrativo impugnável, tampouco haveria ilegalidade.
Trata-se de débito declarado e confessado pela empresa contribuinte, oriundo de ISS regularmente informado e não recolhido.
Nos termos do art. 142 do CTN, a declaração prestada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, não sendo necessária instauração de processo administrativo específico para sua formalização.
Confira: CTN - Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a simples declaração de débito já constitui o crédito tributário e permite a inscrição em dívida ativa, o que afasta a tese de necessidade de processo administrativo fiscal autônomo.
A colaborar: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECADÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 436/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Restou assentado no acórdão recorrido que, “nas hipóteses de lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário.
Nessa esteira, vale dizer, não se afigura necessário o lançamento por parte do Fisco sobre os referidos valores, considerando-se constituído o crédito tributário na data da declaração”. 2.
No caso dos autos, restou expressamente delineado que “a declaração do contribuinte foi efetuada em 23/10/2009”.
Nos termos do enunciado da Súmula 436/STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.921.591/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). (grifamos).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA.
NÃO CABIMENTO.
ICMS-DIFAL.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
APTIDÃO PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.
Precedentes.
II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra previdência por parte do fisco.
Inteligência da Súmula n. 436/STJ.
III - O dever de emitir notas fiscais não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, o qual pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). (grifamos).
Portanto, não há vício formal ou material na constituição do crédito tributário, tampouco violação ao devido processo legal.
Por fim, o argumento de que o impetrante foi convocado a audiência de mediação no Ministério Público da Paraíba, por suposta prática de ilícito penal tributário, não é matéria passível de impugnação por meio deste mandado de segurança.
A responsabilização penal por crimes tributários se dá contra pessoas físicas, e sua apuração ocorre de forma autônoma, não decorrendo da inscrição em dívida ativa, tampouco se condicionando a ela.
O fato de ter sido notificado pelo MP, por si só, não configura ilegalidade administrativa, e sim mero desdobramento da atuação ministerial na seara penal, desvinculado do objeto do presente mandado de segurança.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Negue provimento à apelação cível. 2.
Nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, respectivamente, abstenha-se de fixar/majorar honorários advocatícios. 3.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/10/2024 23:59.
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14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:20
Denegada a Segurança a TARCIZIO JOSE DIAS - CPF: *39.***.*34-15 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:09
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 20:36
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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10/04/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2022 05:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 30/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de TARCIZIO JOSE DIAS em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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