TJPB - 0800065-32.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MIRIAM ANDRADE SILVA DE VASCONCELOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800065-32.2025.8.15.0441 AUTOR: MIRIAM ANDRADE SILVA DE VASCONCELOS REU: DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MIRIAM ANDRADE SILVA DE VASCONCELOS, sob o fundamento de que é proprietária de imóvel localizado no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, na cidade de Conde/PB, o qual teria sido invadido por terceiros não identificados, requerendo, por isso, tutela possessória com fulcro nos arts. 560 e seguintes do CPC.
Posteriormente, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, para alterar a natureza da ação de reintegração de posse para ação reivindicatória, sob alegação de que detém o domínio do bem por meio de escritura pública. É o breve relatório.
Decido.
I – Do Indeferimento do Pedido de Aditamento Nos termos do art. 329, I, do CPC, é facultado ao autor, antes da citação do réu, aditar a petição inicial para corrigir ou complementar o pedido ou a causa de pedir.
Todavia, essa faculdade não autoriza a substituição integral da natureza da demanda, especialmente quando isso implica modificação da causa de pedir remota (fundamento jurídico do pedido), como se verifica no presente caso.
A ação originalmente proposta é de natureza possessória, amparada nos artigos 560 e 561 do CPC e no artigo 1.210 do Código Civil, os quais exigem, para sua admissibilidade e procedência, a demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho, da data da perda da posse e da continuidade da turbação ou esbulho.
O aditamento requerido visa alterar completamente o fundamento da ação, de uma demanda possessória para uma ação petitória, cujo objeto passa a ser a reivindicação da propriedade, e cuja causa de pedir repousa no domínio do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Assim, trata-se de pedido de modificação da natureza da ação, o que extrapola os limites do art. 329, I, do CPC.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial, por ser juridicamente inadmissível a substituição da natureza possessória da ação para a petitória no curso do processo.
II – Da Inadequação da Via Eleita e Extinção do Processo Como já delineado, a ação proposta é de reintegração de posse, mas a parte autora não comprovou a posse anterior do bem, tampouco apresentou elementos mínimos que demonstrem o esbulho possessório ou a data da perda da posse, limitando-se a apresentar contrato e escritura pública, os quais são títulos de propriedade.
Ora, a propriedade não se confunde com posse.
A ação possessória exige a comprovação do exercício direto ou indireto dos poderes da posse (art. 1.196 do CC), o que não se verifica nos autos.
Na ausência da demonstração de posse — elemento essencial e obrigatório para a via possessória — resta configurada a inadequação da via eleita, o que atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Logo, considerando a inadequação da via processual eleita e a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para o prosseguimento da ação possessória, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial, nos termos da fundamentação acima; Com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Sem custas processuais, diante do recolhimento já efetuado, podendo a parte requerer eventual restituição, se cabível.
Registrada e publicada eletronicamente, INTIMO neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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