TJPB - 0810185-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:40
Conhecido o recurso de DAMIANA DE SOUSA ALGUSTO - CPF: *30.***.*48-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DAMIANA DE SOUSA ALGUSTO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810185-02.2025.8.15.0000.
Processo Referência: 0801550-78.2025.8.15.0211.
Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Damiana de Sousa Algusto.
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A).
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Damiana de Sousa Algusto contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga (ID 111800835- Processo nº 0801550-78.2025.8.15.0211), que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A indeferiu a gratuidade judiciária de forma integral, concedendo um desconto no valor das custas, fixando-as no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), permitido o parcelamento em 2 vezes. “Diante disso, o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com DEFIRO EM PARTE fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba..” Em suas razões recursais (ID 34987135), alega que recebe apenas um salário mínimo, de modo que as custas iniciais ainda que se tenha desconto ou parcelamento limitam a sua subsistência e de seus familiares.
Assim, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, com a consequente suspensão da decisão impugnada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade. É o Relatório.
Dispenso o Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo, do qual conheço.
Segundo o preceituado no art. 1.019, I, CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante e estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A concessão do efeito suspensivo está, portanto, vinculada à demonstração dos pressupostos próprios desse tipo de provimento, quais sejam: relevância da fundamentação e possibilidade de dano irreparável.
Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§ 1º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
In casu, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso apenas para que a distribuição não seja cancelada antes do julgamento deste recurso, considerando que, a parte agravante comprovou o recebimento de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo (ID 111798395 p.2 dos autos originários).
Tendo em vista que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para providenciar o pagamento dos encargos processuais, sendo certo que a consequência do descumprimento da medida é o cancelamento da distribuição do feito, faz-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar a extinção do feito.
Por outro lado, não deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, para imediata tramitação do feito sem pagamento das custas, pois a concessão ou não da gratuidade judicial é o tema a ser abordado no julgamento de mérito deste recurso, quando ocorrerá a apreciação dos argumentos expostos pela parte agravante.
Como, no entanto, a necessidade ou não da quitação das custas é exatamente o objeto do presente recurso, a aludida determinação deve aguardar o julgamento final do agravo, no qual se analisará a necessidade de reforma da decisão com a consequente concessão da gratuidade judiciária de forma integral ou parcial.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo, suspendendo a eficácia imediata da Decisão impugnada até o julgamento de mérito deste Recurso, de modo que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que seja imposto o dever de a Agravante recolher as custas processuais.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Desembargador Relator.
G01. -
26/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000488-43.2011.8.15.0141
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Augusto Mariz
Advogado: Jose Osni Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2011 00:00
Processo nº 0834321-89.2016.8.15.2001
Geraldo Martins de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:14
Processo nº 0805399-23.2024.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jerffeson Esamuel dos Santos Lima
Advogado: Manoel Lucas Guedes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 12:17
Processo nº 0809531-15.2025.8.15.0000
Jose Matheus Gomes Meireles
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Mateus Luan Alves de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 17:54
Processo nº 0800065-32.2025.8.15.0441
Miriam Andrade Silva de Vasconcelos
Desconhecido
Advogado: Eduardo Jorge Pereira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 10:23