TJPB - 0815202-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:05
Expedição de Carta.
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01/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 04:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:17
Publicado Projeto de sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815202-16.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO CASSIANO DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o autor alega que é motorista cadastrado no aplicativo da demadada e que ela promoveu o bloqueio de sua conta em razão de compartilhamento que nega ter realizado.
A promovida argumentou que o autor teria compartilhado a conta com o filho.
PRELIMINARMENTE Rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois conferida ope legis.
MÉRITO A controvérsia cinge-se a saber se a conduta da promovida se deu conforme o contrato disposto entre as partes.
A promovida teria efetuado o bloqueio do perfil do autor devido a compartilhamento de conta com terceiro.
Como prova, apresentou na inicial foto e documento do filho do demandante.
Não obstante, tal não comprova o compartilhamento aludido.
Isso porque, a foto e documento encontram-se desvinculados de qualquer indicio de que foram utilizados na conta do promovente.
Aliás, é possível que o filho do autor também faça uso da plataforma como meio de vida utilizando o próprio perfil, o que pode ter confundido o mecanismo de fiscalização da uber, que, imagino, seja realizado por software.
Observa-se que a plataforma de intermediação de transporte individual privado (Uber) procedeu ao bloqueio unilateral e definitivo da conta do motorista sob a alegação de suposto compartilhamento indevido de conta, sem, contudo, apresentar prova robusta e inequívoca que comprove a infração contratual atribuída ao autor.
Todavia, tal medida configura violação a diversos princípios que regem as relações contratuais modernas, sobretudo em contextos de contratos de adesão firmados em plataformas digitais, em que há acentuado desequilíbrio entre as partes.
Em primeiro plano, impende destacar o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), segundo o qual a liberdade contratual deve ser exercida de maneira a assegurar a dignidade da pessoa humana e a justiça social.
No caso concreto, o contrato entre o motorista e a plataforma constitui não apenas um vínculo jurídico, mas sobretudo um meio de subsistência do trabalhador, cuja remuneração depende diretamente do acesso à plataforma.
O bloqueio imotivado ou baseado em presunções frágeis compromete o próprio valor social do contrato e converte o instrumento jurídico em meio de opressão econômica, o que deve ser coibido pelo Judiciário.
Além disso, a conduta da plataforma infringe o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), o qual impõe às partes contratantes deveres anexos de lealdade, confiança mútua, cooperação e transparência.
A exclusão sumária do motorista, sem que lhe tenha sido oportunizada a plena defesa e sem a devida motivação clara e documentada, revela comportamento arbitrário e contrário à boa-fé.
Ademais, é aplicável ao caso o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ora, se a plataforma manteve relação contratual com o autor por longo período, reconhecendo-o como motorista habilitado, não pode, sem apresentação de provas cabais, simplesmente romper o vínculo de forma abrupta e definitiva, sob pena de vulnerar a confiança legítima depositada na relação jurídica.
Ressalte-se ainda que, mesmo em contratos de natureza privada, impõe-se a observância de garantias mínimas de contraditório e ampla defesa, sobretudo quando se trata de decisões que afetam gravemente o direito ao trabalho e à subsistência do contratado — aplicando-se por analogia os princípios do devido processo legal (due process of law), como consagrados na Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV).
Importa mencionar que não consta dos autos qualquer outro motivo que permita concluir de alguma forma violação do contrato pelo autor, visto que não há reclamações de usuários.
Ainda, o autor apresentou certidão negativa criminal, de modo a comprovar a conduta dentro dos limites da lei.
Portanto, ausente demonstração inequívoca de infração contratual por parte do autor, deve ser reconhecida a ilicitude do bloqueio promovido pela plataforma, com determinação de reativação do perfil.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pleito autoral para determinar que a promovida, em 24h, a contar do transito em julgado, ative o perfil do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 4.000,00.
Isento de custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, conforme determina o Art. 40 da Lei 9.099/95 Campina Grande-PB, data do protocolo eletrônico ALBERTO QUARESMA JUNIOR Juiz Leigo -
26/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 10:25
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/04/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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