TJPB - 0804646-38.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:57
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804646-38.2024.8.15.0211.
ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA DO SOCORRO TRAJANO Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
A apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados; (iii) determinar a adequação dos consectários legais à nova legislação.
III.
Razões de decidir 3.Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo insuficiente a simples ocorrência de descontos indevidos sem demonstração de constrangimento ou abalo psíquico relevante. 4.O banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação de serviços ao efetuar descontos sem contratação. 5.Conforme precedentes do STJ e da própria Corte de origem, a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou outra repercussão grave, não gera dano moral in re ipsa. 6.Em atenção ao caráter alimentar dos honorários advocatícios e ao trabalho desempenhado, a majoração por equidade é medida que se impõe, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se o valor em R$500,00 (quinhentos reais). 7.Em decorrência da natureza extracontratual da relação, os consectários legais — juros de mora e correção monetária — devem incidir a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, e adequados à Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e aplicação da taxa SELIC nos juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA.
IV.
Dispositivo e tese 8.Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.A configuração do dano moral exige a demonstração concreta de prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a simples ocorrência de desconto indevido sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou constrangimento relevante. 2.Os honorários advocatícios podem ser majorados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da condenação for considerado irrisório. 3.Em relações extracontratuais, os consectários legais — juros e correção monetária — incidem a partir do evento danoso, aplicando-se o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 406; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º, 8º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0803688-45.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO TRAJANO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando o réu/apelado a restituir em dobro à autora os valores efetivamente descontados e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões (id. 34464816), a autora requer o deferimento da justiça gratuita e a reforma parcial da sentença, a fim de que seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Subsidiariamente, pugna pela reforma dos honorários de sucumbência para lhe atribuir o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou o importe de 02 (dois) salários mínimos.
Aduz, em síntese, que, ao negar a natureza in re ipsa do dano moral, o Juízo desconsidera a jurisprudência corrente e prevalente no sentido de que a imposição unilateral de contratação sem a anuência ou mesmo conhecimento do consumidor é caracterizável como dano moral presumido.
Aponta, ainda, que as altas importâncias descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar (benefício previdenciário), já restrito, constituindo prática abusiva, além de contestar os honorários sucumbenciais fixados.
Contrarrazões no id. 34464819, nas quais pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. 1.
Do dano moral A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, em razão da cobrança de serviço não solicitado, no caso, das tarifas sob as rubricas “Encargos limite de cred”.
Pois bem.
A demandante alega não ter firmado a contratação do serviço, sendo indevida a cobrança efetuada, a qual atingiu diretamente a sua única fonte de sobrevivência, qual seja, o benefício previdenciário.
O banco demandado, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante prescreve o art. 373, II, do CPC.
O pleito autoral quanto à declaração de inexistência de débito e repetição de indébito prosperaram, uma vez evidenciadas a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelado, decorrente da não contratação dos serviços, com redução de seus proventos.
Destarte, resta evidenciada a responsabilidade do demandado, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, evidencia-se que o réu rompeu a garantia de idoneidade do serviço prestado, devendo, por tal razão, responder pela restituição dos valores indevidamente cobrados.
Quanto ao dano moral requerido, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação moral devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
Destaquei.
E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024).
Destaquei. 2.
Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação ao pleito para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, merece provimento em parte.
O § 8º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
No caso em análise, em relação à autora, o Juízo primevo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ora, deve-se buscar sempre um valor justo e adequado na fixação dos honorários advocatícios, a fim de atender o caráter social previsto no art. 85, § 14, do CPC, porquanto constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar.
Não é razoável a fixação dos honorários advocatícios a ponto de desprestigiar o labor e a dedicação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, fixado de modo irrisório, como no caso em apreço.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Código de Processo Civil) O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0817693-35.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 – Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 14/10/2024).
In casu, uma vez que o valor arbitrado configura valor irrisório e levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelo patrono da parte apelante, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se suficiente a compensar devidamente o trabalho executado. 3.
Da modificação dos consectários legais, de ofício Por fim, a presente demanda gira em torno de contrato declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido.
Ponto outro, a recente Lei nº 14.905/2024, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros.
Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor.
Em síntese, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para majorar os honorários sucumbenciais em favor da parte autora, de forma equitativa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), E, DE OFÍCIO, determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC aos juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (artigos 389 e 406, ambos do CC). É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO TRAJANO - CPF: *85.***.*66-85 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:24
Retirado pedido de pauta virtual
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28/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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