TJPB - 0801143-40.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:16
Outras Decisões
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30/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________ Processo nº 0801143-40.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a exordial: "Inicialmente cumpre esclarecer que o cerne da presente ação é o saque indevido de valores depositados na conta individual do PASEP pelo Requerido, Banco responsável por gerir as contas do PASEP, portanto esta ação não se trata de aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção dos saldos de contas do PASEP.
O(A) Requerente era servidor(a) público(a) e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários.
Após vários anos de serviço prestados, a Requerente, se dirigiu para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, ao ir até o mesmo ela foi surpreendida com um valor inexpressivo, 522,61 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos).
Cumpre esclarecer que 18.08.1988 se refere à data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05.10.88), que em seu art. 239, deu nova destinação aos valores que viessem a ser arrecadados ao Fundo PASEP, contudo, assegurando o direito dos servidores sobre os créditos até então depositados, conforme in verbis: (...) Ora, douto juízo, com a simples conversão do valor existente na conta individual do presente Requerente em 1988 (quando cessaram os depósitos), até a data do saque, já poderemos constatar que o valor que o Banco do Brasil, ora demandado, está repassando ao Requerente possui alguma irregularidade e está desfalcado, isto é, sem aplicarmos qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo os valores.
A conversão comprova que houve a prática de um ato ilícito por parte do Banco do Brasil, revelando assim, os desfalques indevidos das COTAS DO PASEP recebidas pela Requerente antes da Constituição Federal de 1988 desaparecidas de sua conta individual, contas estas que estavam sob a responsabilidade do Banco do Brasil.
Depreende-se, em vista disso, duas possibilidades, ou a) que o Banco do Brasil não preservou os valores recebidos antes da Constituição Federal de 1988 ou b) que tais valores podem ter sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual após a mudança na destinação do fundo PASEP, posto que, ao observar atentamente os extratos microfilmados não há qualquer explicação que demonstre de forma clara onde estão tais valores.
Assim sendo, estando mais que comprovada a prática de ato ilícito através dos cálculos acima mencionados, a Requerente faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, R$ 46.704,31 (quarenta e seis mil e setecentos e quatro reais e trinta e um centavos), e atualizado e corrigido e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme memória de cálculo em anexo.
Importante salientar, douto juízo, que a memória de cálculo em anexo, traz a conversão correta do valor desde 1988 até a data do saque, bem como, a aplicação dos juros de mora a contar do evento danoso.
Tais irregularidades apresentadas demonstram a prática de ato ilícito inerente à apropriação indevida dos valores que pertencem ao Requerente, lesando o patrimônio do mesmo e gerando o enriquecimento ilícito da instituição financeira ora Requerida.
Destaque-se ainda que a própria Controladoria Geral da União realizou uma auditoria que apontou diversas irregularidades nas Contas Pasep (vide extrato do parecer em anexo).
Uma das irregularidades apontadas pela CGU é no sentido de que o Banco do Brasil, (agente administrador do PASEP) está mantendo os recursos do PASEP e os recursos aplicados em capital de giro na mesma conta e, dessa forma, não há como saber qual é o valor pertencente ao Banco e qual é o valor pertencente aos servidores, contudo, todos estes valores estão sendo aplicados pelos bancos e gerando frutos.
Em outras palavras o Banco do Brasil utiliza os recursos das Contas PASEP, que pertencem aos servidores, para realizar empréstimos a título de capital de giro, porém, não repassa o fruto dessas aplicações para os verdadeiros donos dos créditos, os servidores.
O que podemos concluir facilmente é que os servidores estão sendo lesados, tendo o seu patrimônio dilapidado enquanto a instituição financeira enriquece ilicitamente.
Sendo assim, tal importância apurada em 1988, indicada pelo próprio Requerido no extrato em anexo, representava o montante dos créditos do Requerente naquela época, ou seja, suas COTAS DO PASEP, divergentes dos valores entregues ao Requerente por ocasião da sua recente passagem para a inatividade.
Razão pela qual vimos a juízo pleitear o que é do mais justo direito!" Pede, no mérito, a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento da importância à título de danos materiais após a perícia, R$ 46.704,31 (quarenta e seis mil e setecentos e quatro reais e trinta e um centavos), ou os valores encontrados através da perícia judicial ou perito particular e arcado pelo promovido, além de R$10.000,00 reais à título de danos morais.
Em despacho de id. 110616286, após verificar que a autora é viúva do titular da conta Pasep e que que se qualifica na exordial com pensionista, não tendo demonstrado nos autos sua incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, foi determinada a sua intimação para emendar a petição inicial para informar se foi aberto o inventário de Albertino Tomaz da Silva e se Luiza Maria dos Santos ostenta a condição de inventariante, e, em caso positivo, alterar o pólo ativo da demanda, juntando o termo de compromisso de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo ainda comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, de forma a possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita.
A parte autora, através da petição de id. 113202180, informou que não foi aberto inventário de Albertino Tomaz da Silva. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Somente é parte legítima para a ação aquele autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo, ou seja, o titular da relação de direito material deduzida nos autos.
Falecendo o titular do direito podem ajuizar a demanda o Espólio, caso ainda não tenha havido o inventário e a paritlha, ou os herdeiros, caso ultimado o inventário.
A autora, viúva do titular da conta Pasep, não tem legitimidade para, sozinha e em nome próprio, propor a presente ação, sobretudo quando não demonstrado que é a única herdeira do falecido.
Cabe esclarecer que a representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário.
No caso concreto, a autora informa em petição de id. 113202180 que não foi aberto o inventário de Albertino Tomaz da Silva, falecido em 06.04.2013.
Considerando que a legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material e que a viúva do titular da conta Pasep não tem legitimidade para, sozinha e em nome próprio, propor a presente ação, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição incial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:30
Deferido o pedido de
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23/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 18:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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