TJPB - 0014130-27.2014.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:58
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ROSILENE DUARTE FERREIRA CAVALCANTI em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014130-27.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSILENE DUARTE FERREIRA CAVALCANTI REU: FEDERAL SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, restando as partes já qualificadas nos autos.
Assevera a exordial, em suma, que a parte autora reside em imóvel comercializado dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação, tendo, portanto, aderido à apólice habitacional de seguro contra riscos físicos do imóvel, de contratação compulsória e automática, sob a obrigação atual da demandada.
Afirmam, ainda, que referido imóvel apresentaram sérios vícios de construção, representados pelo progressivo e contínuo aparecimento de rachaduras e fissuras nas paredes, devido à baixa qualidade do material, detalhes que comprometem a habitabilidade do imóvel por comprometer a sua estrutura.
Por tais entraves e mormente diante do risco de desmoronamento, ingressou em juízo almejando a indenização securitária a que faz jus em razão do seguro habitacional estabelecido, de modo que pretende a condenação da ré ao pagamento do valor necessário ao conserto integral do seu imóvel, além da multa.
Regularmente citada, a ré contestou a ação, sustentando, preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Apresentada a impugnação à contestação e realizada a instrução, vieram os autos conclusos. É relatório.
DECISÃO Em 26.06.2020, adveio decisão no RE 827.966/PR, Tema 1.011, de repercussão geral, com a seguinte determinação: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio emque se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/201.” Com a observância do novo posicionamento sobre o tema, e, considerando que o presente processo se encontra em trâmite, sem sentença de mérito, na data de 26.11.2010, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nesse sentido AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
Apólice pública.
Ação ajuizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010.
Autos sem sentença de mérito.
Manifestação de interesse da CEF.
Competência da Justiça Federal.
V.
Acórdão firmado em consonância com o decidido no E.
STF no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (tema 1011).
Diretrizes constantes do tema 50 do E.
STJ parcialmente superadas.
Precedentes da E.
Corte Superior.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 2145759-39.2015.8.26.0000 Rel.
Beretta da Silveira j. 25.11.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Seguro habitacional.
Ação de indenização securitária.
Recurso contra decisão que declinou da competência para o julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Anterior julgamento do AI nº 2243686-63.2019.8.26.0000 que não impede o reexame da matéria.
Inexistência de preclusão ou coisa julgada.
Aplicação da tese consolidada pelo STF no RE nº 827.996/PR (Tema 1011), segundo a qual: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Inexistência de sentença de mérito nos autos de origem.
Competência da Justiça Federal para analisar o interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no processo.
Art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula nº 150, do STJ.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, revogado o efeito ativo. (Agravo de Instrumento nº 2095013-26.2022.8.26.0000 Rel.
Alexandre Marcondes j. 14.06.2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da matéria, com arrimo no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, devendo a parte autora providenciar a remessa dos autos ao Juízo Competente.
Custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor, aplicando-se o art. 93, § 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:17
Determinado o arquivamento
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16/05/2023 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 21:04
Outras Decisões
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13/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
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13/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:43
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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10/11/2021 01:26
Conclusos para despacho
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12/08/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 18:24
Juntada de Certidão
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20/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 10:17
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
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14/05/2020 04:14
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 22:05
Juntada de Certidão
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27/02/2020 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 26/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 15:20
Conclusos para despacho
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29/10/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 15:15
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2019 09:20
Processo migrado para o PJe
-
21/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 21: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2019 NF 40/19
-
21/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 08/2019 16:44 TJEJPZZ
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15/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 08/2019 P021851192001 16:47:02 FEDERAL
-
02/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 08/2019 P021851192001 13:28:52 FEDERAL
-
12/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 07/2019
-
20/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
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08/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 JUNTADA DE PETICAO
-
08/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P048903182001 18:17:41 ROSILEN
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08/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2018
-
25/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2018 P048903182001 16:07:51 ROSILEN
-
22/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2018 NF 077/2018 PUBLICADA
-
17/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2018 NF 77/18
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04/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
22/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 05/2018 JUNTADA DE AR
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22/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 05/2017 EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO
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03/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
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15/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 02/2017 D058039162001 16:15:42 FEDERAL
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15/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 P077344162001 16:15:42 TERCEIR
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06/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P077344162001 17:22:04 TERCEIR
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27/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 27: 09/2016
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08/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2016 INT. ORDENADA CEF
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16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
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21/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2016 CERTIFICADO
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06/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015 PRAZO 60 DIAS CONCEDIDO (CEF)
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30/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 06/2015 JUNTADO
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30/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2015
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29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 P029523152001 17:28:56 FEDERAL
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19/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P029523152001 15:47:35 FEDERAL
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17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014 INTIMAÇÃO ORDENADA
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18/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
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18/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2014 EMENDA DA INICIAL
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25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 EMENDAR INICIAL
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18/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 06/2014 PROCESSO AUTUADO
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18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2014
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14/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 05/2014 TJECB45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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