TJPB - 0800874-19.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 16:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 16:43 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 09:36 Extinto o processo por desistência 
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                                            09/07/2025 15:32 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 03:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 09:59 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            31/05/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 07:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/05/2025 01:28 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800874-19.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
 
 DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que, jamais, realizou operação de empréstimo consignado com o requerido.
 
 Pugna pela suspensão dos descontos relativos ao empréstimo ora em discussão.
 
 A petição veio acompanhada de documentos.
 
 Decido.
 
 Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
 
 Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor.
 
 Os documentos encartados não são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada.
 
 Há, portanto, necessidade de produção de provas.
 
 Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprova que vem sendo descontado de forma consignada um empréstimo junto só seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que este empréstimo está consignado de forma indevidamente pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória.
 
 Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas.
 
 Portanto, não se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
 
 Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
 
 DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA UNA O grande volume de ações pelo rito do Juizado Especial Cível impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
 
 As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
 
 Não desconheço as alterações que a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, impôs aos artigos 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
 
 No entanto, versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
 
 Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, cite-se a parte requerida para que lhe seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na forma prevista no art. 231, I, do CPC, com a advertência da revelia prevista no art. 344 do mesmo Códex.
 
 Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
 
 Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
 
 VIII do CDC.
 
 Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
 
 Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
 
 Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
 
 Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/05/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2025 11:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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