TJPB - 0807129-39.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:21
Decorrido prazo de SILMARA KELLY DA SILVA ALVES em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:21
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO LIMINAR Apelação Cível nº 0807129 39 2021 815 0181 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Primeiro apelante: T.K.A.S., por sua genitora Silmara Kelly da Silva Alves Advogado: Almir Alves Ferreira Júnior - OAB/PB 27.896 Segunda apelante: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399 Apelados: os mesmos Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo menor impúbere T.K.A.S., por sua genitora Silmara Kelly da Silva Alves, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que julgou procedente o pedido concatenado na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais, promovida pelo primeiro contra a segunda apelante.
A sentença foi assim desfechada: “(...) ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e torno definitiva a tutela concedida no ID 50496545, para determinar que a promovida adote as providências necessárias, no sentido de realizar o tratamento que necessita o menor T.
K.
A.
D.
S., neste ato representada por sua genitora SILMARA KELLY DA SILVA ALVES, junto a equipe multidisciplinar, bem como, condenar a ré ao pagamento de indenização ao autor, consistente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês. (...)” Através de seu apelo, o autor da causa, primeiro recorrente, pugna pela majoração da indenização fixada, sendo que para a quantia de vinte mil reais.
Pede, também, para que seja cumprida provisoriamente a tutela por ele defendida, no sentido de ser bloqueada a quantia mensal de R$27.720,00 (vinte e sete mil setecentos e vinte reais) da conta da empresa acionada.
E, enfim, que seja majorada a multa pelo descumprimento da liminar.
O recurso foi regularmente refutado pela parte adversa, que também com apelo adentrou.
O Ministério Público Estadual se manifestou pelo desprovimento de ambas as irresignações, no sentido de ser mantida a sentença prolatada pelo Juízo da causa.
Em sede de apreciação de liminar, é o que basta relatar.
DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR O pedido liminar não procede.
O fato é que já existe comando judicial, provimento lançado pelo Juízo da causa, e isso deste o deferimento da tutela concedida que foi ao promovente, no sentido de ser por ele executada, sendo que em autos próprios, tudo conforme se pode ver através dos IDs 34501580 e 34501478, do PJE.
Por outro lado, também cai por terra eventual argumento que pudesse embasar um periculum in mora, já que, acaso realmente existente, teria sido de inteira responsabilidade do próprio autor/apelante, ora requerente, dada a sua própria inércia na execução, em tempo hábil, da medida liminar, inclusive, alertada que foi pelo próprio Juízo da causa, e a fim de ser evitado tumulto processual.
Assim, entendo por não vingar o pleito tido por emergencial, ademais em sede recursal, proveniente que é do polo ativo da demanda.
E o Ministério Público Estadual também se manifestou em sentido contrário ao apelo do demandante, conforme se vê através do ID 34750212.
No mais, quanto à matéria, bem sabemos que um pedido de tutela recursal tem previsão no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” E em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, também os pressupostos legais acima ditos, atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora.
Lado outro, não perdendo de vista o art. 300, do CPC-15, ainda quanto à antecipação de uma tutela, nos deparamos com os dois requisitos para concessão: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no CPC/73, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
E no que pertine à probabilidade do direito, em obra coletiva, Luiz Guilherme Marinoni assevera que: “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Araken de Assis, por sua vez, nos ensina: “que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” Assim, conforme analisado acima, no caso dos presentes autos, com efeito, entendo não estar presente tanto o fumu boni iuris como o periculum in mora.
De modo que, diante da inexistência da associação dos dois pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida, o caso deságua em seu indeferimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DO POLO ATIVO DA LIDE, requerido em sede de seu apelo, dada à carência de seus pressupostos legais.
Publicada e Registrada no próprio PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SILMARA KELLY DA SILVA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de THAYLLOR KAUE ALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0807129-39.2021.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, T.
K.
A.
D.
S., SILMARA KELLY DA SILVA ALVES APELADO: T.
K.
A.
D.
S., SILMARA KELLY DA SILVA ALVES, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Ao teor do informado pela petição retro, do autor da causa, parte também ora apelante, pleiteando bloqueio judicial em desfavor da empresa promovida, proceda-se com a intimação desta última, a fim de que diga acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de cinco dias.
João Pessoa, 22 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
25/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SILMARA KELLY DA SILVA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SILMARA KELLY DA SILVA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:28
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0807129-39.2021.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, T.
K.
A.
D.
S., SILMARA KELLY DA SILVA ALVES APELADO: T.
K.
A.
D.
S., SILMARA KELLY DA SILVA ALVES, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Com relação à questão processual trazida pelo parquet, no posicionamento retro, manifestem-se as partes, em cinco dias.
Pelo exposto, intime-se.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:46
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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