TJPB - 0828868-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de SJS TURISMO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de UVL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0828868-98.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem]; REU: SJS TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que identificou negativação indevida do seu nome perante o SERASA incluída pela promovida.
Relata que a negativação é equivocada, considerando que cumpriu com o pagamento da multa contratual junto a promovida, juntando aos autos o comprovante de pagamento.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a sustação da negativação.
Acostou à inicial documentos.
Custas pagas pela parte autora – ID. 113601661. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, vislumbro atendido os requisitos legais.
Diante das razões aduzidas pelo(a) promovente e os documentos por ele colacionados, e dos princípios e normas da legislação correlata, vislumbro a presença da probabilidade do direito pugnado.
Isto porque o autor instruiu a exordial com prova da existência do protesto e a comprovação de que efetuou ao pagamento da multa, bem como a documentação referente a rescisão contratual objeto da lide.
Ademais, verifico dos documentos relativos ao SERASA que a autora possui apenas uma negativação, a que está sendo discutida nos autos.
Por sua vez, o perigo de dano, consiste no perigo da demora na prestação jurisdicional, segundo o qual o adiamento da concessão da tutela até o momento da sentença é capaz de gerar danos de natureza irreparável à parte, tendo em vista que seu nome está protestado e incluído no rol de maus pagadores.
Acrescenta-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que julgado o mérito improcedente, a tutela provisória será revogada e a cobrança será válida para os fins de direito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando a expedição de ofício ao SERASA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda provisoriamente a negativação referente ao contrato 113601661, incluída em 16/12/2024, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), registrado no CNPJ do demandante, sob pena de multa por desconto indevido, a ser fixada em caso de descumprimento, a teor do art. 537, CPC.
A presente decisão tem força de mandado.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
No caso em tela, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
Cumpram-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:08
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 23:08
Determinada a citação de SJS TURISMO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (REU)
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13/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:18
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 01:26
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0828868-98.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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