TJPB - 0800938-08.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800938-08.2025.8.15.0061 [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] AUTOR: MATIAS COSTA BOHRER REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
MÉRITO Conversão da licença especial A Lei Estadual 3.909/1977, do Estado da Paraíba, ao dispor sobre o ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, prevê: Art. 64 - A licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao policial militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
Parágrafo 1º - A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratar de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria.
Parágrafo 2º - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes no parágrafo anterior, será regulada em legislação peculiar.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Conclui-se, portanto, que o militar estadual possui o direito gozar 6 (seis) meses de licença especial a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado; ou de computar em dobro os períodos de licença especial não gozadas para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
Restou provado nos autos que o autor ingressou no serviço militar estadual em 15/08/2002 (ID 112901188 – Pág. 2).
Ademais, a regra prevê a conversão somente de 1/3 da licença em pecúnia quando da ativa, como prevê o artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 (Remuneração dos Policiais Militares): Art. 31 – O servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3(um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão.
O que dos autos consta, é que a parte autora possui 6 (seis) meses de licença especial para gozo oportuno, conforme Boletim de ID 112901189.
Ainda sobre a licença prêmio do Policial Militar, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão.(0812160-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022).
No caso dos presentes autos, assim, entendo que o direito socorre ao autor. É que, como na hipótese vertente, estando o militar no serviço ativo e fazendo jus a licença especial (Prêmio), poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) de sua licença em pecúnia, ou seja, a cada 10 anos de serviço ativo, o militar poderá converter dois meses em pecúnia.
Registre-se, por fim, que segundo o inciso II, do artigo 373, do CPC, o promovido teria o dever de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive, diante da revelia decretada.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, CPC para condenar o Estado da Paraíba a: a) PAGAR os valores referentes a licença-prêmio de 2 (dois) meses, relativo ao 2º decênio compreendido entre 15/08/2012 e 15/08/2022, uma vez que não gozada pelo autor, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão; O montante será apurado, por meros cálculos, em sede de cumprimento de julgado.
Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral e até o dia 08/12/2021, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E.
A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação.
A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros da mora serão calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice acumulado mensalmente da Taxa SELIC, nos termos de seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, dar início ao cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquivem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
19/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800938-08.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte autora para apresentar delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015), podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
Publicação eletrônica.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
03/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Decretada a revelia
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30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800938-08.2025.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a) REU: ESTADO DA PARAIBA, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei.
ARARUNA 27 de maio de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório -
27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:57
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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24/05/2025 18:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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