TJPB - 0825726-91.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TOSCANO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:06
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO Apelação Cível nº 0825726 91 2022 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Estado da Paraíba, por seu Procurador Apelada: Ângela Maria Toscano de Sousa Advogada: Helen Nunes Cosmo da Fonseca - OAB/PB 27.515 Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que julgou procedente, em parte, o pedido concatenado na Ação de Cobrança promovida pela apelada contra o ente público ora recorrente.
Através do apelo, pontua o Estado da Paraíba do possível erro material pela aplicação imediata da decisão proferida no Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR - de nº 15, que versa sobre a questão da isenção do IPVA aos portadores de necessidades especiais, segundo a Portaria nº 00176/2020/SEFAZ e o Decreto nº 40.959/2020.
Pontua, também, da não submissão das alterações regulamentares do Estado/PB, com relação ao tema, sendo que ao princípio da noventena.
E, enfim, discorre o ente apelante sobre a obrigatoriedade da atualização monetária única e exclusivamente pela taxa SELIC, ao final, pugnando pelo provimento do presente apelo, para que a sentença seja reformada, segundo as razões acima delineadas.
Em sede de contrarrazões, o recurso foi refutado pela autora da causa.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir.
Pois bem.
A questão é que, de fato, compulsando o IRDR 15, vê-se que foram interpostos Embargos de Declaração pelo ente público ora recorrente.
Com relação à matéria, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo. § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Grifos nossos.
Assim, diante ainda da possibilidade de interposição de recurso especial, ou extraordinário, em face da decisão prolatada no IRDR 15, já que o processo ainda encontra-se em fase de julgamento dos aclaratórios adentrados pelo Estado/PB, vê-se que o caso mesmo é de sobrestamento do presente feito, conforme o §5º, do art. 982, acima negritado.
O sobrestamento se faz necessário, até, para se evitar tumulto processual, diante da possibilidade de decisões conflitantes, caso venha a ser interposto recurso superior.
Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até trânsito do IRDR 15, sem recursos às instâncias superiores, conforme preceituado pelo dispositivo legal acima.
Publicada e registrada no presente PJE.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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20/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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