TJPB - 0802030-83.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SHEILA PATRICIA FERREIRA DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 03:43
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802030-83.2024.8.15.0181 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Violação aos Princípios Administrativos, Enriquecimento ilícito, Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: AGAMENON FREIRE FERNANDES, JOSE BATISTA DA SILVA, JOSE GERALDO DA SILVA, PEDRO BARROS DA SILVA, RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, SHEILA PATRICIA FERREIRA DE CARVALHO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA contra AGAMENON FREIRE FERNANDES, JOSÉ BATISTA DA SILVA, JOSÉ GERALDO DA SILVA, PEDRO BARROS DA SILVA, RONALDO SOARES DE OLIVEIRA e SHEILA PATRÍCIA DE CARVALHO, qualificado nos autos.
Narra a petição Inicial, em síntese, que segundo a investigação desencadeada, no exercício de 2014, a promovida ADRIANA APARCEIDA SOUZA DE ANDRADE, enquanto gestora do Município de Pilões, determinou a realização do Pregão Presencial nº 11/2014, destinado a locação de veículos, contudo, observou-se que, em verdade, referido certame não passou de mero procedimento forjado e montado para dar ares de legalidade a contratações diretas, por meio de direcionamento das locações a pessoas previamente escolhidas pela requerida.
Disse a parte autora que a presente ação está fundada nas investigações conduzidas pelo Ministério Público Estadual, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Guarabira, dentro do Inquérito Civil Público tombado sob o nº 020.2015.000026.
Requereu a concessão de liminar de indisponibilidade de bens dos réus.
Juntou documentos, que constitui o procedimento administrativo instaurado no âmbito do Parquet (nº 020.2015.000026).
Os promovidos foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de indisponibilidade de bens, requerido pela parte autora.
Manifestação dos promovidos nos Id's 93545935, 97413690, 97445720. É o breve relato, decido.
Quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens dos réus, há de se considerar que tal medida, em sede de ação de improbidade administrativa, sofreu considerável alteração a partir da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu uma séria de alterações na Lei nº 8.429/92. É certo que a Constituição Federal prevê no art. 37, §4º, que a prática de atos de improbidade administrativa implicará, dentre outras consequências, na indisponibilidade de bens na forma da lei, sendo que a Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021, quando previa, no art. 7º, a possibilidade de decretação da medida, não exigia situação especial, tal como o desfazimento ou a dilapidação de bens, bastando a evidência preliminar do enriquecimento ilícito ou do prejuízo patrimonial ao erário.
No entanto, atualmente, a alteração do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir, para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, destinada a garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, além de indícios de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, a prévia oitiva do réu, que pode ser dispensada em determinados casos, e a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Em suma, a partir da Lei nº 14.230/2021, o réu deve ser ouvido, em regra, antes da decretação da medida, cabendo ao autor demonstrar, no caso concreto, a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (...)”.
Com efeito, as normas de direito processual, são aplicáveis aos processos em curso (art. 14 do CPC) e por não ter sido demonstrado na petição inicial o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Para o prosseguimento do feito, CITE-SE a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal, intimando-a para, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Simultaneamente, intime-se o Município de Pilões para se manifestar em 15 (quinze) dias, conforme art. 17, § 14 de Lei nº 8.429/92.
Decorrido o prazo para defesa, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para falar sobre a peça de defesa (se houver) e/ou especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, Cientifique-se as partes de que o conteúdo provatório deve incidir sobre a existência dos atos ímprobos e do elemento subjetivo dos agentes na prática dos atos.
O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 10 dias.
Por fim, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:14
Outras Decisões
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SHEILA PATRICIA FERREIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 19:59
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 13:27
Declarada incompetência
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11/03/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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