TJPB - 0807439-10.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 03:12
Publicado Mandado em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0807439-10.2022.8.15.0731 Autor: LUCIANA DE FATIMA FERREIRA DA MOTA Ré(u): MUNICIPIO DE CABEDELO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal e, em seguida, remeta os autos à egrégia Turma Recursal.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito ____________________________________________ -
30/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:45
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0807439-10.2022.8.15.0731 Autor: LUCIANA DE FATIMA FERREIRA DA MOTA Ré(u): MUNICIPIO DE CABEDELO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal e, em seguida, remeta os autos à egrégia Turma Recursal.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito ____________________________________________ -
04/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:42
Juntada de informação
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11/06/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 03:35
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIANA DE FÁTIMA FERREIRA DA MOTA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (40%), com fundamento na Lei Municipal nº 1.194/2004.
A demanda foi originalmente processada e julgada pela 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, a qual proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial (ID 90299071).
No entanto, por força do julgamento do IRDR nº 10, foi reconhecida a incompetência absoluta da referida vara comum, por se tratar de causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Determinou-se, assim, a remessa dos autos a este Juizado Especial Misto, para apreciação da regularidade dos atos praticados e da sentença proferida, conforme prevê o art. 64, § 4º, do CPC.
Em análise dos autos, constato que: O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, atendendo ao limite legal previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009; A matéria tratada nos autos é de baixa complexidade, consistindo na análise da legalidade de redução do adicional de insalubridade por normas municipais posteriores; Eventual cumprimento da sentença dependerá apenas de simples cálculos aritméticos, o que reforça a competência absoluta do Juizado; O processo já se encontra instruído e decidido em primeiro grau, não havendo necessidade de renovação de atos processuais.
Nesse contexto, a ratificação da sentença proferida pela 4ª Vara Mista mostra-se plenamente adequada, tanto sob a ótica da legalidade quanto dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
A título de fundamentação, trago o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFAZ.
Servidora pública estadual .
Auxiliar de Enfermagem.
Pretensão à revisão da base de cálculo do Piso Nacional da Enfermagem, para exclusão da parte fixa do Prêmio de Incentivo e das verbas GDAPAS, o GDAMSPE, a GEER e a GEAH, de modo que sejam consideradas apenas aquelas de caráter geral, fixo e permanente.
Valor atribuído à causa por estimativa, inferior a 60 salários-mínimos.
A matéria de fato, deduzida na petição inicial, é de pouca complexidade e não está incluída nas exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12 .153/09.
Eventual procedência da ação que demandará a realização de meros cálculos aritméticos.
A competência jurisdicional do D.
Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ é absoluta no local onde a respectiva unidade judiciária estiver instalada, tal como na hipótese dos autos .
Preservação da sentença, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais ( CPC, art. 64, § 4º).
Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição ao Colégio Recursal . (TJ-SP - Apelação Cível: 10390978820248260053 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024)." Diante do exposto, RATIFICO a sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, com base no art. 64, § 4º, do CPC, para que produza seus efeitos legais e processuais perante este Juízo, inclusive quanto ao prazo recursal.
Reabram-se os prazos legais às partes, conforme o rito da Lei nº 12.153/2009, inclusive para eventual interposição de recurso inominado perante as Turmas Recursais competentes.
Intimem-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:08
Outras Decisões
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13/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:22
Juntada de informação
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/11/2024 20:54
Declarada incompetência
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11/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:58
Juntada de Certidão de prevenção
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03/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 16/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 29/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/04/2023 07:09
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/03/2023 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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