TJPB - 0810068-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTANDISLAU TOME DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810068-11.2025.8.15.0000.
RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.
AGRAVANTE: Estandislau Tomé da Silva.
ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729-A) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IDOSO APOSENTADO COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Estandislau Tomé da Silva contra decisão proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em trâmite na 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB.
O agravante pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com extratos bancários que indicam renda exclusiva de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido, reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00, parceláveis, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Inconformado, o agravante sustentou sua impossibilidade de arcar com qualquer valor, alegando hipossuficiência e violação ao art. 99, §3º, do CPC, bem como aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão integral da gratuidade de justiça ao agravante, idoso e aposentado com renda de um salário mínimo, à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC e da ausência de elementos que infirmem tal presunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo tal garantia concretizada no CPC/2015 por meio dos arts. 98 a 102.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, sendo o indeferimento da gratuidade condicionado à existência de elementos nos autos que afastem objetivamente essa presunção (art. 99, §2º, CPC).
O agravante é idoso de 92 anos, aposentado e com renda mensal de um salário mínimo, situação corroborada documentalmente, sem que haja nos autos qualquer indício de capacidade econômica que afaste a presunção legal de hipossuficiência.
A jurisprudência do STJ reconhece a suficiência da declaração de hipossuficiência da pessoa natural quando não contestada por outros elementos objetivos constantes nos autos (AgInt no AREsp n. 2.824.642/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 28/4/2025).
A decisão agravada, ao indeferir parcialmente a gratuidade sem base probatória concreta, afronta o art. 489, §1º, I, do CPC, por ausência de fundamentação adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pessoa natural que declara insuficiência de recursos faz jus à gratuidade de justiça, salvo se houver nos autos elementos objetivos que infirmem essa presunção legal.
A exigência de pagamento, ainda que reduzido, deve ser afastada quando comprovada situação de extrema vulnerabilidade econômica, como no caso de idoso com renda de um salário mínimo.
A decisão que indefere, ainda que parcialmente, o benefício da gratuidade de justiça sem fundamentação adequada viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV e LXXIV.
CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§ 2º e 3º; 489, §1º, I; 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.824.642/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2025, DJEN de 06.05.2025.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTANDISLAU TOMÉ DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0801390-53.2025.8.15.0211), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite na 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB.
Na origem, o autor/agravante pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com extratos bancários que revelam a sua renda mensal advinda exclusivamente de proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido, (Id. nº 111326975, dos autos de origem) reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais), parceláveis em duas prestações mensais, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Inconformado, o agravante sustenta que sua condição financeira inviabiliza o pagamento mesmo do valor reduzido, asseverando tratar-se de idoso, aposentado e sem posses, o que estaria demonstrado nos documentos acostados aos autos.
Aduz violação ao art. 99, §3º, do CPC, bem como aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos de admissibilidade, passo à análise recursal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, traduz a ideia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Em conformidade, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, nos artigos 98 a 102, confere normatividade infraconstitucional a tal garantia.
Em especial, dispõe o caput do artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De igual modo, o §3º do artigo 99, CPC/2015, consagra presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, a negativa da benesse somente é admissível quando houver nos autos elementos fáticos que refutem de forma objetiva a alegação de hipossuficiência, conforme preceitua o §2º do art. 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nos autos do agravo, restou demonstrado que o ora agravante, Sr.
Estandislau Tomé da Silva, é idoso (92 anos de idade), aposentado, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme os extratos bancários juntados (d. nº 111230226).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a comprovação da hipossuficiência deve ser relativizada quando se tratar de pessoa física com rendimentos modestos e sem indícios de capacidade financeira: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.824.642/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Destarte, causa espécie que, mesmo diante da documentação robusta acostada aos autos, o magistrado a quo tenha indeferido parcialmente o pedido, olvidando-se da realidade econômica do jurisdicionado.
Frise-se que a redução das custas para R$ 50,00, ainda que possa parecer módica, representa ônus expressivo ao aposentado cuja renda mal supre suas necessidades básicas – sobretudo em uma ação que visa exatamente o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta bancária.
Não restando nos autos qualquer elemento concreto que infirme a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência – ao contrário, sendo ela corroborada por extratos bancários e demais documentos – a decisão que indeferiu o pedido em sua integralidade deve ser reformada, nos exatos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
Ademais, a negativa de gratuidade de justiça sem a devida fundamentação probatória caracteriza decisão não fundamentada, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso I, do CPC: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que se limita a invocar motivação genérica.” DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder ao Sr.
Estandislau Tomé da Silva os benefícios da gratuidade de justiça em sua integralidade, com fundamento nos artigos 98, 99 e 1.015, V, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem sobre esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de ESTANDISLAU TOME DA SILVA - CPF: *63.***.*80-82 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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