TJPB - 0802795-19.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 3ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO ID 115370344 Cabedelo/PB, 29 de julho de 2025 Márcia Xavier da Silva Técnica Judiciária -
29/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 07:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2025 07:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802795-19.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
MARIA EUNICE DOS SANTOS, já qualificada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO, igualmente identificados, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido.
Narra a peça de ingresso que a autora era convivente em união estável com EDSON MARTINS DOS SANTOS, falecido em 13 de julho de 2024, com o qual adquiriu um imóvel residencial através do Sistema Financeiro e Constituição de Alienação Fiduciária junto ao Banco Bradesco, em 5 de junho de 2024, sendo benefícios do seguro habitacional.
Relata que, em razão do falecimento do companheiro, a autora procedeu com a abertura do sinistro (Sinistro nº 117202407290053), visando o cumprimento da obrigação de quitação do contrato por parte da ré.
Contudo, a ré recusou o cumprimento da obrigação, aduzindo omissão de doença preexistentee.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspender as cobranças e pagamentos das parcelas do financiamento contratado, bem como, para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até a decisão final do processo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A concessão de tutela provisória, seja ela de natureza satisfativa, assecuratória ou cautelar, é feita através de cognição sumária, tendo como requisitos: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares (art. 300, CPC).
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do artigo 300.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela autora, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
No caso dos autos, de logo verifico que não estão presentes os requisitos para que seja concedida a tutela de urgência, eis que, prima facie, não existe prova firme e inequívoca acerca da ilegalidade da recusa de pagamento do seguro, o que demanda dilação probatória.
O que se tem de concreto é que a demandada negou a cobertura sob o fundamento de que "(...) o contrato não possui cobertura técnica para pagamento da indenização pleiteada para Garantia de Morte do mutuário.
Isso acontece devido a falta da informação na Declaração Pessoal de Saúde de que o Segurado era portador de doença preexistente à contratação do seguro" - id 112130088.
Ademais, registro que o e.
STJ entende que não havendo má-fé no preenchimento do questionário de saúde e a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assume o risco do sinistro por doença preexistente (REsp 1753222), questões estas ainda não esclarecidas no feito.
Assim, não vislumbro, por ora, a existência de probabilidade do direito sendo de rigor o estabelecimento do contraditório e produção de prova, para fins de configuração do direito pleiteado.
DECISUM Mediante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, à mingua dos requisitos do art. 300, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão.
No mais, cite-se para os termos da ação, postergando-se eventual audiência de conciliação para momento posterior.
CABEDELO, 23 de maio de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA EUNICE DOS SANTOS - CPF: *77.***.*83-26 (AUTOR).
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21/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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