TJPB - 0815734-58.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:22
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 18:22
Deferido o pedido de
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02/09/2025 21:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone/whatsapp: (83) 99142-6369 / PROCESSO: 0815734-58.2023.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE MATEUS VICENTE DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DEFESA/ADVOGADO DA PARTE RÉ) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Dr(a)., Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, deste Cartório Unificado Criminal de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação supra (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: JOSE MATEUS VICENTE DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADO(A)S para pagamento das custas finais, com data de vencimento em 31/07/2025, conforme especificado na Guia de Custas constante no id 116190096 RESUMO DA INTIMAÇÃO: INTIME-SE PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS- (réu condenado nas custas processuais em SENTENÇA EVENTO nº 113156214- OBS: GUIA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS acostado no id 116190096 Advogado(a)s do(a)s ré(u)s: Dr(a) Advogado(s) do reclamado: Dr.
LEODORIO DA SILVA SOUSA Prazo: 31/05/2025(data vencimento) Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, data eletrônica, digitei ROBERTA RIBEIRO VELOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
26/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:10
Juntada de Ofício
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14/07/2025 09:02
Juntada de comunicações
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14/07/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 08:28
Juntada de Guia de Execução Penal
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10/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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02/07/2025 08:27
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 03:55
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0815734-58.2023.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE MATEUS VICENTE DA SILVA SENTENÇA PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA E DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUTORIA INCONTESTE – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO.
Restando sobejamente demonstrada a prática criminosa, seja pela prova material como pela testemunhal, corroboradas pela admissão do denunciado, deve ser condenado o réu nas penas do art. 308 do CTB.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) ABSORVIDO PELO DELITO DE PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA OU AINDA DE EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 308 DO CTB) – CRIMES QUE OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – ABSOLVIÇÃO.
Quando os crimes são cometidos em um mesmo contexto, o crime mais grave (art. 308 do CTB) absorve o de menor gravidade (art. 309 do CTB), impondo-se a absolvição do acusado em relação a este último.
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou denúncia contra JOSÉ MATEUS VICENTE DA SILVA, vulgo “PELEU”, já qualificado nos autos, sendo-lhe imputada as condutas típicas previstas nos arts. 308 e 309 ambos da Lei nº. 9.503/97.
Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de maio de 2023, por volta das 12h30, na Avenida Francisco Lopes de Almeida, em frente ao Safra Material de Construção, nesta cidade, o denunciado José Mateus Vicente da Silva, vulgo “Peleu”, foi preso em flagrante delito por, participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de competição automobilística e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, bem como por dirigir veículo sem a devida permissão.
Narra, ainda, que no dia dos fatos, uma guarnição da polícia militar estava realizando rondas pela região, quando observaram que o denunciado estava pilotando uma motocicleta, praticando manobras perigosas, ou seja, empinando o veículo automotor em via pública e, ao ser preso em flagrante informou que não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
Denúncia recebida em 11 de setembro de 2024, Id 100056328.
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa escrita por intermédio de advogado constituído sem rol de testemunhas, Id 106565058.
Não se caracterizando qualquer das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu, ato processual disponível no PJe Mídias.
Não foram requeridas diligências.
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu que fosse levado em consideração a primariedade do acusado, bem como o reconhecimento da confissão espontânea.
Certidão de antecedentes criminais, Id 109971359. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar responsabilidade criminal pela possível prática, em tese, pelo ora acusado dos crimes tipificados nos arts. 308 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Como se depreende da denúncia, ao acusado foram imputadas as penas dos crimes previstos nos arts. 308 e 309 do CTB, estando assim tipificados: Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A materialidade dos crimes tipificados no art. 308 e 309, ambos do CTB, restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório juntado aos autos.
Da mesma forma, a autoria delitiva dos crimes acima descritos ficou comprovada através do depoimento testemunhal, bem como a confissão do acusado, colhidos em juízo.
A testemunha ministerial, Fábio Herculano Calixto, Policial Militar, informou que, no dia dos fatos, estava fazendo rondas pelo bairro das Malvinas, mais precisamente pela Avenida Francisco Lopes de Almeida, em frente ao Safra Material de Construção, nesta cidade, observou que o acusado estava empinando a motocicleta que conduzia e que o piloto, ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga.
Contou que o acusado não possui Carteira Nacional de Habilitação.
Contou que o local onde o acusado fazia as manobras perigosas é bastante movimentado, especialmente no horário em que os fatos ocorreram.
Corroborando o depoimento da primeira testemunha, a segunda testemunha de acusação, Carlus Tibério Lucas Fernandes de Sousa, também Policial Militar, ao ser ouvido perante este juízo, afirmou que participou da prisão em flagrante do réu e relatou que avistaram o acusado dirigindo de forma perigosa pela Avenida Francisco Lopes de Almeida, nas proximidades do estabelecimento comercial Safra Material de Construção, nesta cidade, chegando a realizar a manobra conhecida popularmente como empinar a motocicleta que conduzia.
Contou que o acusado não possui Carteira Nacional de Habilitação e que o local onde o acusado fazia as manobras perigosas é bastante movimentado, especialmente no horário em que os fatos ocorreram.
Ao ser interrogado, o réu, confirmou que, de fato, não possuía carteira de habilitação ou permissão para dirigir, bem como que estava conduzindo a motocicleta de forma perigosa, empinando o veículo durante o dia em uma rua bastante movimentada.
Ficou evidente a prática dos tipos narrados na denúncia, uma vez que a prova testemunhal foi contundente, aliado ao fato da motocicleta haver sido apreendida exatamente pelo motivo do condutor estar causando perigo em via pública, bem como o acusado confessou haver praticado o delito e também não fez prova que possuía documento de habilitação.
Dito isso, verifico que a instrução demonstrou de maneira cabal que o acusado, sem ser habilitado, colocou em risco a vida de terceiros, efetuando manobras perigosas em um horário de muito movimento em uma avenida desta cidade, empinando a motocicleta que conduzia, praticando a conduta descrita no art. 308 do CTB.
No mesmo sentido, em momento algum a defesa produziu qualquer prova que demonstrasse o contrário, sendo esse um fato que não possui contestação, não havendo dúvidas quanto a sua prática.
Em seu depoimento, os policiais afirmaram com riqueza de detalhes os delitos praticados pelo acusado.
Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte, maxime porque proferidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, em que pese entender como comprovadas a autoria e materialidade de ambos os crimes, verifica-se a impossibilidade de aplicar os delitos de forma concomitante (artigos 308 e 309 do CTB), considerando que o fato de dirigir sem permissão ou habilitação agrava a penalidade do crime de direção perigosa, nos moldes do art. 298, III, do CTB.
Tendo em vista a relação consuntiva existente no presente caso, posto que na ocasião foi produzida apenas uma situação de risco, não sendo criados perigos diversos ao bem jurídico, agravada pela ausência de habilitação, mostra-se necessária a absorção do delito previsto no art. 309 do CTB, de menor gravidade, pelo previsto no art. 308 do mesmo diploma, este, mais gravoso, figurando-se a ausência de habilitação como circunstância agravante prevista no art. 298, inciso III, do CTB.
Isso posto, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, por via de consequência, CONDENAR o réu JOSÉ MATEUS VICENTE DA SILVA, vulgo “PELEU”, já devidamente qualificado, nas penas art. 308, c/c o art. 298, III, ambos da Lei nº 9.503/97, e o ABSOLVO das imputações contidas no crime previsto no art. 309 do CTB, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Passo, então, à dosimetria das penas, atento ao que determina a teoria trifásica de individualização da reprimenda estatal.
Culpabilidade – normal à espécie, razão pela qual nada se tem a valorar que extrapole os limites exigidos pelo tipo penal em decorrência da sua conduta; Antecedentes não consta; Personalidade – não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do réu; Conduta Social – não há nos autos nada que desabone a sua conduta social; Motivos do Crime – injustificáveis; Circunstâncias – mostraram-se normais a esse tipo de crime; Consequências – não foram danosas.
Desta forma, considerando as circunstâncias judiciais e observando que o crime em comento prevê pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Reconheço a incidência de duas agravantes, quais sejam, o réu ter dirigido sem habilitação e a reincidência, pela condenação no processo nº 0801296-90.2024.8.15.0001, pelo que agravo a pena em 02 (dois) meses de detenção, perfazendo uma pena de 08 (oito) meses de detenção.
Por outro lado, diminuo a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias, em razão da confissão espontânea, perfazendo um total 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, PENA ESSA QUE TORNO DEFINITIVA em razão da ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Aplico também ao réu a pena de multa, a qual fixo em 12 (doze) dia-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, do CP), considerando, principalmente, as condições econômicas do réu, nos termos do art. 60, do CP.
Reconheço a incidência de duas agravantes, quais sejam, o réu ter dirigido sem habilitação e a reincidência, pela condenação no processo nº 0801296-90.2024.8.15.0001, pelo que agravo a pena em 04 (quatro) dias-multa, perfazendo uma pena de 16 (dezesseis) dias-multa.
Por outro lado, diminuo a pena em 03 (três) dias-multa, em razão da confissão espontânea, perfazendo um total de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, pena essa que torno DEFINITIVA, em virtude da inexistência de outras circunstâncias, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Por outro lado, atento às circunstâncias judiciais acima descritas, bem como os limites impostos no art. 293, da Lei de Trânsito, condeno o réu à suspensão da habilitação para dirigir ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para tanto pelo prazo de 06 (SEIS) MESES.
Em virtude de ser o réu reincidente, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o regime SEMIABERTO,, a ser cumprida em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão da expressa vedação legal, prevista no art. 44, II, do Código Penal.
Deixo, ainda, de suspender a pena, em razão da expressa vedação legal, prevista no art. 77, I, do Código Penal).
Recolha-se a pena pecuniária, na conformidade do que dispõe o art. 686, do CPP, ou do art. 164 e seguintes da Lei n.º 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).
Esta deverá ser paga em até 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
O quantum deverá ser devidamente atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, do CP).
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que respondeu ao processo em liberdade.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes providências: I- Oficie-se à Justiça Eleitoral, na forma de estilo, para proceder a suspensão dos direitos políticos do réu durante o tempo de sua condenação.
II- Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à SSP/PB e inscreva-se o nome do réu no Rol dos Culpados.
IV- Oficie-se ao DETRAN, informando a suspensão da carteira de habilitação do réu, nos termos do art. 295, da aludida Lei.
Condeno o acusado nas custas processuais.
Publicação e registro via PJE.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe.
PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:34
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:40
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 09:45 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
11/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:11
Juntada de Ofício
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06/02/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:52
Juntada de Ofício
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29/01/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 09:45 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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28/01/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:26
Juntada de Informações
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:43
Juntada de Intimação eletrônica
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20/11/2024 08:42
Desentranhado o documento
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20/11/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE MATEUS VICENTE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 01:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 17:46
Mandado devolvido para redistribuição
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17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2024 08:54
Recebida a denúncia contra JOSE MATEUS VICENTE DA SILVA - CPF: *16.***.*87-90 (INDICIADO)
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10/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/09/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/09/2024 12:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de denúncia
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21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:26
Juntada de Intimação eletrônica
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21/08/2024 10:22
Revogado o acordo de não persecução penal de JOSE MATEUS VICENTE DA SILVA - CPF: *16.***.*87-90 (INDICIADO)
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09/07/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 19:04
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 10:05 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
08/05/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 10:05 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
02/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:08
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:08
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 11:30
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 08:42
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 08:40
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 18:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:51
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:23
Juntada de Informações
-
24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:05
Juntada de Informações
-
28/07/2023 07:57
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 11:43
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:08
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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