TJPB - 0801178-68.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 21:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 22:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/05/2025 01:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801178-68.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas] PARTES: MUNICIPIO DE BANANEIRAS X AUGUSTO CARLOS BEZERRA ARAGAO registrado(a) civilmente como AUGUSTO CARLOS BEZERRA ARAGAO e outros Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ESPOLIO DE AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO Endereço: Praça Epitácio Pessoa, 72, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 441.957,60 DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS em face do ESPÓLIO DE AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGÃO, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa oriunda de decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
O exequente apresentou título executivo extrajudicial (Acórdão AC1-TC 02218/22, proferido nos autos do Processo TC 06047/18), o qual determinou ao espólio do ex-Superintendente do IBPEM, Sr.
Augusto Carlos Bezerra Aragão, a restituição ao erário da importância de R$ 411.046,97 (quatrocentos e onze mil e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), equivalente a 6.576,75 UFR-PB, em razão de irregularidades apuradas na prestação de contas do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, referente ao exercício de 2017.
O executado, por seu inventariante AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGÃO FILHO, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 102820482), argumentando que o débito em questão tem caráter punitivo e personalíssimo, não podendo ser transmitido aos herdeiros e que mesmo que fosse transmissível, o de cujus não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito e escritura pública negativa de inventário, não havendo como transferir a responsabilidade a sucessores que nada herdaram.
Em resposta à exceção de pré-executividade, o Município de Bananeiras sustentou que o espólio responde pelas dívidas do falecido nos limites da herança, sendo legítimo para figurar no polo passivo da execução; que o débito possui natureza ressarcitória e não meramente sancionatória, sendo transmissível e, por fim, que a inexistência de bens formalmente registrados não equivale à inexistência de patrimônio. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa dentro do próprio processo executivo, independentemente de penhora ou garantia do juízo, desde que as matérias alegadas sejam aquelas cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
No caso em apreço, a parte executada alega matérias que, em tese, poderiam ser examinadas por meio da exceção de pré-executividade, quais sejam: ilegitimidade passiva (caráter personalíssimo da multa) e impossibilidade jurídica (inexistência de bens a serem executados).
Passo, portanto, à análise dessas questões.
O ponto central da discussão gira em torno da natureza jurídica do débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
O excipiente sustenta que se trata de multa, com caráter punitivo e personalíssimo, não sendo transmissível aos herdeiros após o falecimento do responsável.
Analisando o Acórdão AC1-TC 02218/22, verifica-se que o TCE/PB determinou ao espólio do Sr.
Augusto Carlos Bezerra Aragão, "a restituição ao erário da importância total de R$ 411.046,97 (quatrocentos e onze mil e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), equivalente a 6.576,75 UFR-PB, até o limite do valor do patrimônio transferido", em razão de diversas irregularidades apuradas, como sobrepreço na contratação de consultoria previdenciária (R$ 90.000,00); valor não comprovado contabilizado no caixa em dezembro/2017 (R$ 43.569,68); empréstimos consignados de pessoas estranhas ao IBPEM e pagos pelo RPPS no período de 2013 a 2017 (R$ 53.064,69); pagamento de empréstimos consignados em montante superior ao descontado dos servidores no período de 2013 a 2017 (R$ 91.254,22); retenção de valores na folha de pagamentos a título de empréstimos consignados, sem o devido repasse ou contabilização de saldo a pagar (R$ 133.158,38).
Da leitura do acórdão, depreende-se que a condenação imposta pelo TCE/PB possui natureza ressarcitória, pois visa reparar prejuízos causados ao erário em decorrência das irregularidades praticadas pelo gestor.
Não se trata, portanto, de mera sanção administrativa ou penalidade, mas sim de ressarcimento ao erário por danos efetivamente causados.
Desse modo, a condenação do TCE/PB possui caráter ressarcitório, sendo transmissível aos sucessores, nos limites da herança.
Nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
O Código Civil, em seus artigos 943, 1.792 e 1.997, estabelece que: "Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." "Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." "Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." No mesmo sentido, o art. 597 do Código de Processo Civil dispõe que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
No caso em análise, o executado afirma que o de cujus não deixou bens a inventariar, juntando aos autos escritura pública negativa de inventário e certidão de óbito.
No entanto, essas alegações, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade dos sucessores.
A jurisprudência tem entendido que, mesmo na ausência de bens formalmente inventariados, os herdeiros podem ser responsabilizados por eventual transferência patrimonial informal, especialmente quando há indícios de ocultação de bens ou transmissão patrimonial sem os devidos registros legais.
No presente caso, embora o espólio alegue a inexistência de bens, não foi demonstrada de maneira inequívoca a total ausência de transmissão patrimonial aos herdeiros.
Além disso, a escritura pública negativa de inventário, embora seja documento público, consiste em declaração unilateral dos herdeiros, não vinculando o Poder Judiciário nem impedindo a investigação acerca da existência de bens e valores que possam ter sido transmitidos aos sucessores por vias informais ou não declaradas.
Ademais, a transmissão de patrimônio nem sempre ocorre através de bens formalmente registrados em nome do falecido.
Pode haver, por exemplo, dinheiro em espécie, bens móveis, joias, obras de arte, ou outros valores que não são facilmente rastreáveis e que podem ter sido transmitidos aos herdeiros sem o devido registro.
A alegação de inexistência de bens a serem executados não justifica a extinção prematura da execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a inexistência de bens penhoráveis não leva à extinção da execução, mas sim à sua suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS .
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o devedor não possui bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão da execução, e não a sua extinção .
Tal norma visa a resguardar o direito do credor, conferindo-lhe prazo razoável para obtenção de elementos suficientes ao seguimento do processo, evitando-se, assim, que o devedor inadimplente se beneficie, locupletando-se em detrimento do credor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 481724 DF 2014/0045674-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) Assim, mesmo que não sejam localizados bens em nome do executado ou de seus herdeiros, isso não implica na extinção do processo executivo, mas sim na sua suspensão, com possibilidade de posterior prosseguimento caso sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, tendo em vista os princípios de direito aplicáveis à espécie, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Publicação e registro eletrônicos INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 24 de Maio de 2025, 16:06:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
12/10/2024 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2024 12:10
Determinada diligência
-
29/07/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICIPIO DE BANANEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800713-34.2024.8.15.0251
Raylle Santos Silva
Colegio Diego Dantas Eireli
Advogado: Andre Gomes de Sousa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 00:11
Processo nº 0800645-20.2022.8.15.1071
Clemilson de Amorim Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jorge Eduardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2022 16:31
Processo nº 0801245-89.2025.8.15.0051
Geraldo Agostinho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 14:58
Processo nº 0806391-02.2024.8.15.0131
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Francisco do Nascimento Campos - ME
Advogado: Lindolfo Lineker Abrantes Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 11:45
Processo nº 0800204-57.2025.8.15.2001
Diogo Henrique Belmont da Costa
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2025 11:21