TJPB - 0809778-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 06:31
Conclusos para despacho
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19/06/2025 06:31
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de COMERCIAL LOJAO DA CERAMICA PATOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809778-93.2025.8.15.0000.
Processo em Referência: 0800793-49.2025.8.15.2001.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Grupo Barbosa Ltda, nova denominação social de Comercial Lojão da Cerâmica Patos Ltda.
Advogados: Thaciano Rodrigues de Azevedo (OAB/PB nº 16.073) e outros.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos (ID 110801414 - Processo em Referência), que nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela Provisória ajuizada em seu desfavor por Grupo Barbosa Ltda, nova denominação social de Comercial Lojão da Cerâmica Patos Ltda, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar – art. 300, § 2º, do CPC/2015 - , dado a probabilidade do direito pretendido e o risco do dano ou do resultado útil do processo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado em sede da execução fiscal nº 0808284- 90.2023.8.15.0251.
Junte-se cópia desta decisão e certifique-se no processo de execução fiscal nº 0808284- 90.2023.8.15.0251”.
Inconformado, o Estado da Paraíba (ID 34853607), assegura que a decisão agravada merece reparo, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Aduz restar devidamente comprovada a legalidade do auto de infração e a inexistência de vício material, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo recursal, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada. É o Relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Associado a este preceptivo, deve ser sopesada a dicção do artigo 995, parágrafo único do CPC, que reza: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
São esses, portanto, os elementos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Extrai-se da inicial que o Grupo Barbosa Ltda, nova denominação social de Comercial Lojão da Cerâmica Patos Ltda, ajuizou Ação Anulatória visando invalidar o auto de infração nº. 93300008.09.00001026/2023-07 (ID 106011446 - Processo em Referência), por aduzir, entre outros argumentos, a decadência do crédito tributário, diante dos fatos geradores discutidos terem ocorrido entre agosto e dezembro de 2015 e janeiro a dezembro de 2016.
De acordo com o auto de infração questionado (ID 106011446 - Processo em Referência), verifica-se que o contribuinte foi autuado “por deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documentos fiscais da EFD relativos às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços”, infringindo, assim, os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009.
Em que pese o Decreto Estadual de nº 30.478/2009 ter instituído a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observa-se que o Juízo deferiu o pedido emergencial em razão de ter considerado relevantes os argumentos apresentados pela empresa agravada, destacando-se a alegada decadência.
Desse modo, tenho que imperiosa a instauração do contraditório, a fim de que possa ser examinado e esclarecido o pleito, pois as alegações contidas nas razões não evidenciam a probabilidade do direito invocado.
Além disso, o dano irreparável igualmente não se mostra evidenciado, haja vista que o agravante tem a possibilidade de obter, ao final da demanda, com os elementos de prova que virão aos autos, o provimento pleiteado.
Portanto, neste momento, não restam caracterizados os requisitos para o acolhimento do pleito liminar formulado, devendo ser mantida a Decisão agravada, diante da necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal requestado.
Comunique-se, por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos sobre a presente Decisão.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
26/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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