TJPB - 0828050-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BENTO DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:51
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:51
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828050-49.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo o autor provado sua hipossuficiência, defiro-lhe a gratuidade judicial.
Por outro norte, considerando a decisão do STJ, que em sede de Recurso Repetitivo, derivado do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente Ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024 nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Posto assim, determino a suspensão do feito até o deslinde do mérito do IRDR, pelo STJ Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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