TJPB - 0818523-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818523-59.2025.8.15.0001 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Tendo em vista a petição acostada pela parte autora, Id. 121747198, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora apresente a emenda à inicial.
Após, autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Outras Decisões
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29/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:25
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818523-59.2025.8.15.0001 DECISÃO VISTOS, ETC.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que formulou requerimento administrativo ao ente demandado e que não houve resposta ou que houve negativa de fornecimento da prestação, sob pena de indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
Proceda-se com a exclusão do Município de Campina Grande e inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo do sistema PJe, conforme requerido na petição de Id. 113113119.
Com o retorno, autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
01/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 20:07
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 17:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial e determino a substituição do Município de Campina Grande pelo Estado da Paraíba no polo passivo da lide.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ato da Presidência 52/2022 e em cumprimento à Resolução 45/2021 que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, determinou o envio ao referido núcleo de todas as demandas sanitárias que tenham o Estado da Paraíba no polo passivo, ainda que não condição de litisconsorte, como se observa: Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo único.
A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo.
ANTE O EXPOSTO, remetam-se estes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, com as baixas necessárias.
Dê-se ciência às partes, sem prejuízo da remessa imediata.
Campina Grande-PB, data e assinatura digitais.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:30
Declarada incompetência
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26/06/2025 09:30
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNA CIZENIA SOUTO CASSIMIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:50
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0818523-59.2025.8.15.0001 AUTOR: BRUNA CIZENIA SOUTO CASSIMIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - SECRETARIA DE SAÚDE DECISÃO Vistos, etc.
Conforme estabelecido no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados tramitarão na Justiça Federal quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Nos demais casos, a competência será da Justiça Estadual, cabendo o custeio nos autos ao Estado da Paraíba, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela União de 65% do valor, quando a causa for superior a 7 salários mínimos.
Não se justifica a presença isolada do Município no polo passivo.
Sua participação deverá ser conjunta e supletiva, limitada aos casos em que tal inclusão seja indispensável para viabilizar a entrega do medicamento, sem, contudo, atribuir-lhe responsabilidade financeira primária.
Por outro lado, quanto a medicamentos, o Município poderá ser acionado individualmente apenas nas hipóteses em que a obrigação de fornecimento decorra de sua competência direta no âmbito do SUS, como ocorre em relação aos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e aos medicamentos do Grupo 3 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, desde que estes já estejam incorporados.
No caso em análise, os medicamentos pleiteados não se enquadram não referidas exceções.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à substituição do polo passivo pelo Estado da Paraíba.
Efetuada a emenda, e considerando a inclusão do Estado da Paraíba, declaro-me, desde logo, incompetente para processar e julgar a presente causa, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual.
Se não realizada a emenda, faça-se nova conclusão.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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