TJPB - 0000048-69.1998.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000048-69.1998.8.15.0281 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SUCESSÃO PROCESSUAL POR FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PROCEDIMENTO DO ART. 687 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de habilitação formulado por Josibergue Souza de Lucena e Josilda de Lucena Evaristo, filhos e únicos herdeiros da autora/exequente Risoleta de Souza Lucena, falecida durante o trâmite de cumprimento de sentença contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a habilitação dos sucessores da parte autora falecida, com a consequente substituição processual e prosseguimento do feito executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição processual por falecimento da parte autora é regulada pelos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimento específico a ser seguido quando herdeiros requerem habilitação nos autos. 4.
Os requerentes comprovaram adequadamente sua condição de filhos e únicos herdeiros da autora falecida através de documentação idônea (termo de declarações com firma reconhecida e demais documentos de identificação). 5.
A parte executada, embora devidamente citada para manifestar-se sobre o pedido de habilitação conforme determina o art. 690 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo legal, o que favorece o deferimento do pedido. 6.
O falecimento da parte autora ocorreu no curso do processo, não sendo caso de extinção, mas de sucessão processual, considerando a disponibilidade do direito material discutido, nos termos do art. 110 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de habilitação julgado procedente.
Tese de julgamento: “1.
A habilitação de herdeiros nos autos de cumprimento de sentença por falecimento da parte exequente deve ser deferida quando comprovado o vínculo sucessório e ausente impugnação da parte adversa. 2.
A sucessão processual por falecimento da parte, nos termos do art. 110 do CPC, não implica extinção do processo quando o direito discutido é disponível. 3.
A ausência de manifestação da parte contrária após regular citação sobre o pedido de habilitação de herdeiros autoriza seu imediato deferimento, sem necessidade de dilação probatória”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 687, 688, 689, 690, 691 e 692; CC, art. 682, II.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por JOSIBERGUE SOUZA DE LUCENA e JOSILDA DE LUCENA EVARISTO, ambos na qualidade de filhos e únicos herdeiros de RISOLETA DE SOUZA LUCENA, falecida em 16/06/2011, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.
Os requerentes apresentaram o pedido de habilitação no id. 56599467, com apresentação de documentação comprobatória da condição de herdeiros (id. 56599471, 56599469 e 56599466), constituindo novas advogadas mediante procuração e substabelecimento devidamente juntados aos autos.
Determinada a citação da parte executada para manifestação sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC (id. 105422120), esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme certidão de decurso de prazo constante no id. 108496080. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão dos requerentes comporta acolhimento.
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores da autora da demanda, a ser examinado nos próprios autos, conforme disciplina o Código de Processo Civil: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Compulsando os autos, verifico que a autora da demanda, qual seja, RISOLETA DE SOUZA LUCENA, faleceu em 16/06/2011, conforme comprova a certidão de óbito acostada, ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida, nos termos do art. 110 do CPC.
Anoto que o falecimento ocorreu no curso do processo, não sendo o caso de extinção, mas sim de sucessão processual, haja vista a disponibilidade do direito material discutido.
Os requerentes JOSIBERGUE SOUZA DE LUCENA e JOSILDA DE LUCENA EVARISTO comprovaram adequadamente sua condição de filhos e únicos herdeiros da falecida, através do termo de declarações com firma reconhecida (id. 56599471), bem como dos demais documentos apresentados (certidão de casamento, documentos de identificação).
Ademais, a parte contrária, devidamente citada para manifestar-se sobre o pedido de habilitação, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de id. 108496080.
Nesse contexto, considerando a ausência de impugnação da parte adversa, bem como a desnecessidade de dilação probatória diante da suficiência da documentação apresentada, o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, determinando a sucessão processual de JOSIBERGUE SOUZA DE LUCENA e JOSILDA DE LUCENA EVARISTO no polo ativo da demanda, em substituição à autora RISOLETA DE SOUZA LUCENA, nos termos do art. 110 do CPC.
Determino ainda: 1 - A retificação do polo ativo no sistema PJe, para que constem os sucessores habilitados; 2 - O cadastramento da advogada JACEMY MENDONÇA BESERRA (OAB/PB 5453) como patrona dos habilitados; 3 - A exclusão dos advogados anteriormente constituídos pela falecida, nos termos do art. 682, II, do Código Civil; 4 - A remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos apresentados às fls. 283 dos autos físicos, tendo em vista o longo lapso temporal desde a última atualização (04/2011). 5 - Após, tornem conclusos para deliberação quanto à expedição de precatório, conforme requerido pelos habilitados.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:16
Decorrido prazo de Wellyngton José Cavalcanti de Lima em 23/08/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/09/2020 00:41
Decorrido prazo de RISOLETA DE SOUZA LUCENA em 02/09/2020 23:59:59.
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16/08/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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12/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
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28/05/2020 12:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO em 11/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 09:04
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2020 17:58
Processo migrado para o PJe
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03/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2020 MIGRACAO
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03/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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03/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2020 NF 16/20
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03/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 02/2020 16:13 TJEJPG8
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08/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2019 P000700190281 12:38:34 RISOLET
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08/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2019
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30/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2019 P000700190281 09:43:10 RISOLET
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30/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 09/2019 DRA.JACEMY
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13/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/08/2019 005453PB
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07/08/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 07: 08/2019 12:02 TJEPY05
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07/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2019 P000151190281 12:07:04 TERCEIR
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07/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2019
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07/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2019 PEDIDO DEFERIDO
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07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 115/1
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28/02/2019 00:00
Mov. [1063] - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 30: 01/2019
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28/02/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 28: 02/2019 13:14 TJEITTJ
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12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 11/2018 SEM MANIFESTACAO
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12/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2018
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14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2018 NF 115/1
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05/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2018 NOTA DE FORO
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29/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2018 NF 11/18
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2017
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06/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 08/2016 DA FAZ DO ESTADO
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06/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2016
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05/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 05/07/2016 FAZ ES
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15/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/2016 VISTA A FAZ.PUBLICA
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02/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016
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11/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2016 DA FAZ ESTADUAL
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11/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
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03/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/02/2016 FAZ ES
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30/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2015 VISTA AO PROMOVIDO CIENCIA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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29/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/2015 DA PROCURADORIA DO ESTADO
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16/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 12/2014 DA FZ.ESTADUAL
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16/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 16/12/2014 A FAZ.
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03/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/12/2014 A FAZ
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02/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/12/2014 A FAZ
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02/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2014 DA FAZENDA ESTADUAL
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25/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 11/2014 VISTAS A FAZENDA ESTADUAL
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 SENTENCA
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26/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 05/2014 REGISTRO DE SENTENCA
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26/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 05/2014 CAIXA DA FAZ.PUBLCA
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02/04/2014 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 01: 04/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 02/2014 à EXCEçãO DE PRé-EXECUTIVIDADE
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13/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2014
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21/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2014 NF 04/14
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28/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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15/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052012
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11/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11052012
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08/03/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 08032012
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16/02/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 13022012
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16/02/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 15042012
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06/12/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 29022012
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30/11/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 30112011
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28/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042011
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28/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042011
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27/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25042011
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22/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112010
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22/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22032011
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05/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05112010 NF 165: 10
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02/09/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 02092010
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02/09/2010 00:00
Mov. [761] - ACORDAO CUMPRA-SE 02092010
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02/09/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 30072008
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30/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072008
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30/07/2008 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 30072008 TJ
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29/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072008
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09/06/2008 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 20052008
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09/06/2008 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 20052008
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13/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01052008
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13/05/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12052008
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29/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042008 NF 56: 8
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24/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042008
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24/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042008
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24/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24042008
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23/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23042008
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02/04/2008 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 14032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 14032008
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14/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14032008 NF 36: 8
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11/03/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 11032008
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11/03/2008 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 11032008
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05/03/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 12022008
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05/03/2008 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 03052008
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30/01/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 28012008
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18/12/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03122007
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27/11/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 21112007
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27/11/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 03122007
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07/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01112007 ESTA
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06/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112007
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12/09/2007 00:00
Mov. [1027] - ALEGACOES FINAIS NAO APRESENT 11092007
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12/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092007
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27/07/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 27072007
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27/07/2007 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 27072007
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10/07/2007 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 10072007
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10/07/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10072007 DETR
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10/07/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 10072007
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05/07/2007 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 05072007 003475PB
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26/06/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 22062007
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05/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062007
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05/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05062007
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22/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052007
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14/12/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 13122006
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14/12/2006 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14122006
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10/11/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07112006
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10/11/2006 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 07112006
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01/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01112006 NF 154: 6
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22/09/2006 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 22092006
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16/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082006
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16/08/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16082006
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15/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082006
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18/07/2006 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 11072006
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22/06/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20062006
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22/06/2006 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 20062006
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14/06/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062006 NF 82: 6
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08/06/2006 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 08062006 TJEPY03 08:10
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08/06/2006 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 05062006
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08/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062006
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08/06/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05062006
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27/02/2002 00:00
Mov. [1081] - REMESSA AO JUIZO COMPETENTE 20022002
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15/01/2002 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 11012002
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03/01/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 3012002 NF 1: 2
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27/12/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 26122001
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25/09/2001 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 24092001
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25/09/2001 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24092001
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25/09/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092001
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18/09/2001 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 18092001
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13/09/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 13092001
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13/09/2001 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 13092001
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11/09/2001 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06092001
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11/09/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092001
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28/08/2001 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 28082001
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27/08/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 24082001
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23/08/2001 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21082001
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23/08/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082001
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29/06/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 28062001
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29/06/2001 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 28062001
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21/06/2001 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16052001
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21/06/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052001
-
18/05/2001 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16052001
-
26/04/2001 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 10042001
-
26/04/2001 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10022001
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05/04/2001 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05042001
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21/02/2001 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20022001
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21/02/2001 00:00
Mov. [726] - AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO 20022001
-
27/10/1998 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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